TJMA - 0804003-82.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 12:02
Juntada de petição
-
09/07/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 22:28
Juntada de termo
-
09/07/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:29
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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21/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 23:13
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2025 09:15
Juntada de apelação
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12/03/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:54
Juntada de termo
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07/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:33
Juntada de petição
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18/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:42
Juntada de contestação
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:47
Juntada de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:10
Juntada de decisão
-
01/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:26
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:30
Juntada de apelação
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03/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 13:13
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 04:51
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804003-82.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Determino, por fim, que a secretaria judicial certifique acerca de eventual presença de litispendência ou coisa julgada do presente feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/11/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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