TJMA - 0803015-05.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 08:31 Outras Decisões 
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                                            03/06/2025 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 12:28 Juntada de termo 
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                                            20/05/2025 17:22 Juntada de petição 
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                                            12/05/2025 14:29 Juntada de petição 
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                                            16/04/2025 00:45 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 16:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2024 22:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2024 21:11 Juntada de petição 
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                                            07/08/2024 04:55 Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 17:48 Juntada de diligência 
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                                            23/07/2024 17:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2024 17:48 Juntada de diligência 
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                                            08/07/2024 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2024 12:45 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            04/07/2024 12:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/07/2024 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 13:33 Juntada de termo 
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                                            24/06/2024 15:28 Juntada de petição 
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                                            20/06/2024 00:59 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 10:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2024 10:31 Transitado em Julgado em 10/05/2024 
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                                            11/05/2024 00:27 Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME em 10/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 02:42 Decorrido prazo de ALEFFY NEWTON DIAS SALIS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 10:47 Juntada de diligência 
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                                            26/04/2024 10:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2024 10:47 Juntada de diligência 
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                                            23/04/2024 01:46 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            19/04/2024 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2024 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2024 11:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/03/2024 16:42 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2024 16:41 Juntada de termo 
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                                            11/03/2024 16:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            11/03/2024 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 11:50 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 03:13 Decorrido prazo de ALEFFY NEWTON DIAS SALIS em 06/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 09:36 Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 00:51 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2023 00:22 Juntada de diligência 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803015-05.2023.8.10.0059 Requerente: ALEFFY NEWTON DIAS SALIS Requerido(a): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA ALIANCA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por ALEFY NEWTON DIAS SALIS em face de CFC NOVA ALIANÇA LTDA em que aduz o autor possuir contrato de prestação de serviços ( autoescola) prestados pela empresa requerida.
 
 Alegou a requerente que, em junho de 2020, efetuou adesão a contrato de prestação de serviços junto ao requerido pelo valor de R$ 1.194,00 (mil e cento e noventa quatro reais) no intuito de tirar Carteira Nacional de habilitação – CNH, categorias A e B, junto ao requerido, , e que, mesmo após ter sido aprovada na prova teórica, até a presente data, não foram marcadas as aulas práticas.
 
 Finaliza postulando ação de obrigação de fazer consistente em que a empresa requerida proceda com a regularização das aulas práticas, bem como a transferência do processo de habilitação para outra empresa de formação de condutores (CFC).
 
 DECIDO A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
 
 Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
 
 No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
 
 Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
 
 Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
 
 Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
 
 Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
 
 Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
 
 Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido EM PARTE de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que PROCEDA com a remarcação das aulas praticas da categoria A e B, em nome do aluno ALEFY NEWTON DIAS SALIS(CPF Nº *13.***.*65-82),no prazo de até 10(dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00(dois mil reais)reversíveis à (ao) requerente.
 
 INTIMEM-SE/CITE-SE São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
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                                            20/11/2023 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            20/11/2023 12:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 15:48 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/11/2023 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 14:19 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            16/11/2023 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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