TJMA - 0824418-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JUIZO 3ª VARA DE EXECUÇÕES DA CAPITAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:48
Juntada de malote digital
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0824418-13.2023.8.10.0000 PROCESSO DE EXECUÇÃO: 0012730-67.2014.8.10.0141 PACIENTE: MARCELO SILVA BARBOSA IMPETRANTE: REJANE DE SOUSA SILVA - OAB/MA 16.556 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rejane de Sousa Silva, em favor de Marcelo Silva Barbosa, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA.
Relata a impetrante que o ora paciente foi condenado nos processos n. 0000000-00.0031.6.41.2013, 0052974-07.2013.8.10.0001, 0003699-31.2010.8.10.0022, 0000623-95.2017.8.10.0040 e 0055142-11.2015.8.10.0001, pelo crime previsto no art. 157, caput, do CP, totalizando uma pena a cumprir de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Menciona, ainda, que conforme atestado de pena a cumprir o paciente preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 25 de março de 2021 e para livramento condicional em 02 de novembro de 2021.
Sustenta, no presente mandamus, estar sujeito à constrangimento ilegal tendo em vista que ultrapassado o lapso superior a 2 (dois) anos para concessão de seus benefícios, o ora paciente, encontra-se ergastulado até os dias atuais em regime mais gravoso sendo cerceado de seus direitos.
Assevera, ao final, que a defesa pleiteou junto à autoridade coatora, entretanto, passados trinta dias não houve movimentação processual.
Com esses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão do presente habeas corpus, para determinar a liberdade imediata do paciente, com expedição do Alvará de Soltura, passando-se ao cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, enquanto aguarda-se o estabelecimento dos benefícios pleiteados.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Sendo que cabia relatar, passo a decidir.
Da análise dos autos, não obstante a argumentação expendida, o writ não merece ser conhecido.
Explico.
Inicialmente, em consulta aos autos de origem, verifico que a matéria suscitada referente à prisão domiciliar não foi ajuizada perante a autoridade impetrada, não podendo este Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o assunto neste momento, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
Outrossim, em relação ao pleito de progressão de regime, em que pese a alegação, resta evidente que o intuito da impetração é que o habeas corpus sirva como como sucedâneo de Agravo em Execução, o que torna inadequada a via eleita, uma vez que a presente ação constitucional, ante sua natureza jurídica, não comporta a análise/reanálise de provas e das circunstâncias particulares do apenado, salvo quando flagrante a ilegalidade da medida segregatória, hipótese aqui não verificada.
Sobre a matéria, a jurisprudência da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão tem entendimento pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como meio hábil para substituir recurso próprio.
Nesse sentido, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
SUCED NEO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DOSIMETRIA.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REEXAME FÁTICO – PROBATÓRIO. É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 653924 SP 2021/0084312-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 24/03/2022).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO MM.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES, PASSÍVEL DE AGRAVO ADEMAIS JÁ INTERPOSTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na forma da orientação jurisprudencial emanada da eg.
Corte Superior, não se admite o manejo de HABEAS CORPUS como sucedâneo de Agravo em Execução. (TJMA – Habeas n.º 0812647-09.2021.8.10.0000 – 1ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos – julgado em 16.11.2021) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO E ADEQUAÇÃO DE REGIME.
SUPRESSÃO DE INSTANCIA.
VIA INADEQUADA.
SUCED NEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Inadmissível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível à espécie (agravo em execução – art. 197, da LEP), para apreciação de matéria inerente à execução penal, especificamente quando se trata de pleito de progressão de regime, porquanto o exame do alegado demanda dilação probatória. 2.
Ainda que superado o não conhecimento do presente writ, verifica-se, segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, que o pedido de progressão para o regime semiaberto aguarda manifestação ministerial para apreciação. 3.
Ordem não conhecida. (TJMA – Habeas n.º 0808568-84.2020.8.10.0000 – 1ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
João Santana Sousa – julgado em 21.09.2021) Dessa forma, mostra-se prudente delegar o exame da controvérsia para o Agravo em Execução, pois, além de ser a via legalmente prevista, consoante disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal, possui maior amplitude cognitiva, possibilitando uma análise mais acurada acerca da matéria, respeitando o contraditório e o juízo de retratação do Magistrado a quo.
Importante ressaltar que perfeitamente admissível pedido de concessão de medida liminar formulado em sede de recurso de agravo em execução, gerando os mesmos efeitos do pleito emergencial aqui formulado.
Assim como a apreciação dos pedidos formulados pelo impetrante, podem ser renovados a qualquer momento no juízo de origem.
Sendo assim, tenho que se aplica perfeitamente ao caso as disposições do art. 323, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 323.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente" Além disso, para analisar o mérito do pedido de progressão de regime seria necessário o exame aprofundado do processo de execução, com apreciação de requisitos objetivos e subjetivos, inviável na via estrita do mandamus.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, determino, contudo, que se oficie ao Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, para que aprecie, no prazo de 5 (cinco) dias e, dê processamento do feito, tomando as medidas que importar necessárias, ex vi do art. 654, §2º, CPP.
Dê-se ciência desta decisão à autoridade judiciária da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/11/2023 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:54
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCELO SILVA BARBOSA - CPF: *57.***.*11-02 (PACIENTE)
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08/11/2023 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 14:50
Juntada de documento
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08/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2023 00:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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