TJMA - 0800676-08.2022.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DAMASCENO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:47
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:35
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 19:00
Homologada a Transação
-
15/04/2025 14:44
Juntada de petição
-
16/01/2025 13:22
Juntada de petição
-
16/12/2024 09:53
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:34
Juntada de laudo
-
04/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:41
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:05
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:05
Juntada de diligência
-
19/12/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800676-08.2022.8.10.0092 Requerente: PEDRO PAULO DAMASCENO DOS SANTOS Rua Alto Pinheiro, S/N, Centro, IGARAPé GRANDE - MA - CEP: 65720-000 Advogado(s) do reclamante: MCGYVER REGO TAVARES (OAB 12318-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Rua Senador Dantas, 74, 5, 6, 9, 14 e 15 ANDARES, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por PEDRO PAULO DAMASCENO DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, por meio da qual requer a concessão de indenização referente ao seguro obrigatório.
Sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico no dia 18/08/2019, no Município de Igarapé Grande/MA.
Menciona, ainda, que esse acidente de trânsito resultou em lesões que lhe ocasionaram incapacidade permanente.
Inicial instruída com procuração e com documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, no mérito, que realizou o pagamento administrativo de acordo com o grau da lesão demonstrada.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial e pugnou pela realização de prova pericial (Id. 81322430). É o relatório.
Decido.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Estatuto Processual.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora; e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade do(a) requerente, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94.
No que se refere ao ônus da prova (art. 373 do CPC), observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão.
Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto nos incisos I e II do art. 373, do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Assim, à parte autora cabe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (inc.
I), consistente na demonstração do nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece, e o grau de incapacidade do(a) requerente. À parte ré cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (inc.
II).
Por outro lado, considerando a dificuldade de as partes providenciarem, de mão própria, perícia junto ao IML, determino que seja oficiado o referido órgão, na cidade de Timon/MA, solicitando data para a realização de exame pericial complementar no requerente, com vistas a indicar o grau de lesão por esta sofrido.
Consigne-se no expediente que o exame não pode ultrapassar o prazo de 30 dias, devendo o laudo complementar ser remetido a este juízo pelo IML no prazo de 5 dias, a contar da realização da perícia.
Com a resposta sobre a data da perícia, INTIME-SE o autor e seu advogado constituído para comparecimento ao exame no IML.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e a fim de conferir celeridade ao trâmite do feito, a parte autora deverá ser comunicada, para comparecimento à perícia, através de seu causídico, motivo pelo qual fica dispensada a intimação pessoal da parte requerente, cuja ausência implicará redesignação da perícia.
Advirta-se que o periciando deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia.
O ofício endereçado ao IML deve estar acompanhado de cópia dos documentos médicos juntados aos autos.
No mais, INTIMEM-SE as partes, através dos seus representantes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade, observados os pontos fixados como controvertidos, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
22/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/11/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DAMASCENO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:11
Juntada de petição
-
07/12/2022 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 22:58
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 22:58
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 20:53
Juntada de réplica à contestação
-
25/11/2022 09:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 21:40
Juntada de contestação
-
26/10/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820544-85.2021.8.10.0001
Banco Itauleasing S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 14:04
Processo nº 0820544-85.2021.8.10.0001
Banco Itauleasing S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 20:16
Processo nº 0801127-51.2023.8.10.0107
Paulo Barbosa de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 09:09
Processo nº 0862549-54.2023.8.10.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Renata de Almeida Meneses
Advogado: Gabriella de Almeida Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 17:59
Processo nº 0862549-54.2023.8.10.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Renata de Almeida Meneses
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36