TJMA - 0820544-85.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:54
Baixa Definitiva
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29/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:37
Juntada de petição
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19/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820544-85.2021.8.10.0001 Sessão virtual de 31 de outubro a 07 de novembro de 2023 Apelante: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado: JOÃO PAULO MORELLO (OAB/MA Nº 22.944-A E OAB/SP Nº 112.569) Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO INCISO XII DO ART. 90 DA LEI ESTADUAL Nº 7.790/2002.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O credor fiduciário, ao manter o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens alienados fiduciariamente, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa o recebimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
II.
Ausente a comprovação de que efetuada a baixa no gravame ou sua respectiva comunicação ao Órgão Estadual de Trânsito em relação ao bem objeto de alienação fiduciária, remanesce a responsabilidade solidária da instituição financeira credora, consoante disposição contida no inciso XII, art. 90 da Lei Estadual nº 7.790/2002.
III.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0820544-85.2021.8.10.0001, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível negou provimento aos recursos interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itauleasing S.A. pugnando pela reforma da sentença de ID nº 13487161, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, firmando a legitimidade da instituição financeira, ora recorrente, para figurar no pólo passivo da Execução Fiscal nº 0852022-87.2016.8.10.0001.
Do referido decisum, o Banco Itauleasing S.A. interpôs recurso de apelação (ID nº 13487165), argumentando, essencialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto alienou fiduciariamente os veículos sobre os quais recaiu a exação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, sendo os devedores fiduciários os proprietários de fato dos respectivos bens e, portanto, responsáveis pelo recolhimento do referido tributo.
Alegou que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 585 do STJ é no sentido da inexistência de responsabilidade tributária, após a respectiva baixa no gravame, assinalando que, efetuado o registro do término do contrato no RENAGRAV, consoante a Resolução Nº 689/2017 do CONTRAN, restou afastada sua legitimidade para o recolhimento do IPVA.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo manejado.
Contrarrazões ofertadas pelo apelado no ID nº 13487171, requestando o desprovimento deste inconformismo.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira registrou a ausência de hipóteses a ensejar a intervenção ministerial (ID nº 14397739).
Auto conclusos para esta Relatoria em 29/09/2023, em razão da remoção para este Órgão Julgador. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
In casu, o Banco Itauleasing S.A. ajuizou embargos à execução fiscal em face do Estado do Maranhão, sob a alegação de que em virtude de ser apenas credor fiduciário dos bens sob os quais incidiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor - IPVA, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a execução do mencionado tributo.
Nesta irresignação, o apelante postulou, essencialmente, o afastamento da sua responsabilidade tributária por não possuir a propriedade plena dos veículos objeto de alienação fiduciária, sustentando, desse modo, sua ilegitimidade para o recolhimento do IPVA.
Com efeito, na alienação fiduciária a instituição financeira disponibiliza crédito para aquisição de veículo automotor e, mediante disposição contratual, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta do móvel objeto do contrato celebrado.
Ocorre que o art. 90, II, da Lei Estadual nº 7.799/2002 atribui responsabilidade tributária solidária ao titular do domínio útil ou ao possuidor do veículo a qualquer título, de sorte que o credor e devedor fiduciários são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução fiscal que pretende o recebimento do IPVA não recolhido.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça assevera que: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.654/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) (Grifou-se) De igual modo, é o entendimento deste Sodalício, consoante arestos que ora colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE APERFEIÇOA COM A TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo.
No caso de alienação fiduciária do veículo, o credor fiduciante detém a posse indireta e o domínio resolúvel durante a vigência do contrato, mantendo, assim, a propriedade do bem.
Tem-se, aí, responsabilidade solidária, cabendo ao ente tributante propor a execução fiscal contra qualquer dos devedores, seja de maneira conjunta ou separada. 2.
Apelo desprovido. (RemNecCiv 0815116-25.2021.8.10.0001, Rel.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS SUFICIENTES À EMBASAR A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES TJ/MA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de aquisição de veículo automotor por intermédio de contrato de alienação fiduciária, não restam dúvidas de que a instituição financeira, na posição de empresa financiadora, mantém a propriedade resolúvel do bem, o que tem o condão de tipificar o fato gerador do IPVA, decorrendo daí a sua legitimidade passiva na obrigação tributária, exegese essa que se extrai dos artigos 1.362, caput e §§ 1º e 2º do Código Civil c/c art. 90, inciso II da Lei Estadual 7.799/2002.
II.
Em que pese a alegação de que já houve a extinção dos contratos que deram origem às CDA, a recorrente não procedeu com a juntada de documentos comprobatórios de que providenciou regularmente a baixa do gravame ou mesmo de que comunicou a alteração dominial do veículo ao Órgão Fazendário, remanescendo a sua responsabilidade solidária, portanto, nos moldes do artigo 90, inciso XII da Lei Tributária Estadual.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApelRemNec 0810320-88.2021.8.10.0001, Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 22/06/2022) (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ARRENDANTE E O ARRENDATÁRIO.INEXISTENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 7.799/2002 QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.DESPROVIMENTO.
I – inocorrência de ilegitimidade passiva, pois há Responsabilidade solidária do arrendante na hipótese de não comunicar a transferência do veículo ao Órgão competente de trânsito no prazo legal, tendo em vista que o mesmo se caracteriza como possuidor indireto do veículo; II - na ausência da Lei Complementar, a Constituição Federal autoriza, conforme a dicção do art. 24, § 3º, a competência legislativa plena aos Estados e Distrito Federal, até que sobrevenha eventual legislação complementar federal, que tornará sem efeito ou revogará a legislação estadual naquilo que se mostre incompatível com ela; III – apelação não provida. (ApCiv 0819965-74.2020.8.10.0001, Rel.
Des.) Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 07/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE APERFEIÇOA COM A TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
CDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS SUFICIENTES A EMBASAR A EXECUÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade das CDA’s que embasam a execução, tendo em vista que preencheram os requisitos legais elencados pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
II - O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo.
No caso de alienação fiduciária do veículo, o credor fiduciante detém a posse indireta e o domínio resolúvel durante a vigência do contrato, mantendo, assim, a propriedade do bem.
Tem-se, aí, responsabilidade solidária, cabendo ao ente tributante propor a execução fiscal contra qualquer dos devedores, seja de maneira conjunta ou separada. (ApCiv 0855790-11.2022.8.10.0001, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira de Direito Público, DJe 21/06/2023) (Grifou-se) Assinale-se, ainda, que o art. 134 do CTB, bem como o art. 16 da Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) asseveram que é responsabilidade da instituição financeira credora a baixa no gravame no sistema do DETRAN, de sorte que inexistindo a comprovação de realização do respectivo procedimento em momento anterior ao fato gerador consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa constantes da demanda executória ora impugnada, não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira apelante a justificar o inadimplemento tributário.
Nesse passo, não tendo o apelante observado o ônus processual a que faz alusão o art. 373, I, do CPC, é de rigor a manutenção da sentença objetada, não havendo falar em ilegitimidade do Banco Itauleasing S.A., para figurar no pólo passivo da Execução Fiscal nº 0852022-87.2016.8.10.0001.
Outrossim, em razão do desprovimento do apelo manejado, força é a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado do Maranhão, inicialmente fixados em R$ 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) da dívida tributária, nos termos do art. 85, § 11, do legislação processual civil, dado a carga laboral extra imposta ao procurador da parte apelada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, tal como se encontra lançada, com a respectiva majoração dos honorários na forma referenciada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/11/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:25
Juntada de parecer
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06/11/2023 23:08
Juntada de petição
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21/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 08:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2021 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 16:19
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 13:00
Recebidos os autos
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06/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
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06/11/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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