TJMA - 0801666-08.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:42
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 14:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
29/04/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 15:52
Juntada de defesa prévia
-
17/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
09/04/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 12:47
Juntada de diligência
-
05/02/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:47
Juntada de diligência
-
05/02/2025 09:27
Juntada de diligência
-
05/02/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:27
Juntada de diligência
-
05/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:08
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
12/11/2024 10:28
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:06
Juntada de laudo
-
04/11/2024 10:46
Juntada de protocolo
-
27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de JUCIANE DA SILVA VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:06
Decorrido prazo de JUCIANE DA SILVA VIEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JUCIANE DA SILVA VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Certidão de juntada
-
05/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:38
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 20:54
Juntada de réplica à contestação
-
16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de JUCIANE DA SILVA VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL POLO PREVIDENCIÁRIO DO NORDESTE DA 1ª REGIÃO EM DESATIVAÇÃO EATE - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO NÚMERO: 0801666-08.2023.8.10.0207 REQUERENTE(S): VALMIR JOSE DE MORAES E OUTROS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 9º, da Lei nº 10.259/2001, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos: I – DOS FATOS A parte autora alega possuir direito à concessão do benefício auxílio-doença, sob o argumento de que preenche todos os requisitos necessários para a fruição do benefício pleiteado.
Todavia, o INSS demonstrará, no decorrer do presente processo, que a parte requerente não faz jus aos pedidos da exordial.
II – DO DIREITO A legislação vigente determina que para concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, como se pode ver do art. 59 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Sobre a aposentadoria por invalidez, assim dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ... § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Assim, verifica-se que a concessão dos referidos benefícios pressupõe que o segurado esteja incapaz para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos no caso do auxílio-doença ou que o segurado esteja totalmente incapaz e ainda insuscetível de REABILITAÇÃO para o exercício de QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta a subsistência no caso de aposentadoria por invalidez.
Por outro, a concessão de ambos também depende da comprovação de que: a parte autora mantém a qualidade de segurado; cumpriu a carência de 12 meses (salvo rol do art. 151); a incapacidade é posterior ao ingresso/reingresso no RGPS.
Frise-se que o indeferimento com base na ausência de um requisito não torna incontroversos os demais.
Tendo em vista que a concessão de benefício é ato administrativo vinculado, todos os requisitos devem estar presentes.
A parte autora formulou requerimento administrativo para concessão do benefício auxílio-doença, indeferido por parecer contrário da perícia médica.
In casu, não há qualquer razão para afastar a conclusão administrativa, elaborada por perito médico oficial do INSS.
Em síntese: deve ser mantida a PERÍCIA ADMINISTRATIVA (feita por servidor público federal), a qual goza de presunção de legitimidade e de veracidade.
Portanto, o requerente não faz jus ao pedido do beneficio previdenciário de auxílio-doença.
Por fim, a parte autora apresentou laudos médicos, a partir dos quais não se pode constatar sua incapacidade, visto que foram produzidos por médico particular.
Deve-se observar que o laudo produzido unilateralmente não é suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial, devendo prevalecer esta última.
Nesse sentido é o entendimento da Eg.
Turma Recursal/ES: De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. (Proc. nº 0000111-50.2009.4.02.5052/01, julgado na sessão do dia 14/12/2011) Ainda a título de argumentação, requer seja fixada a DCB, nos termos da Medida Provisória 767/2017: “Art. 60 ............................................................... ..................................................................................... § 11.
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
III – DOS REQUERIMENTOS Dessa forma, requer o INSS sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Protesta provar o alegado por meios de prova admissíveis em direito.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
CLAUDIO ANTONIO LIMA FURTADO PROCURADOR FEDERAL -
21/11/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:34
Juntada de contestação
-
12/11/2023 18:57
Juntada de petição
-
09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825022-71.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Maria Helena dos Santos Gomes
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2023 09:03
Processo nº 0801448-33.2023.8.10.0060
Antonio Wilson Barros
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 15:56
Processo nº 0819918-11.2023.8.10.0029
Maria de Fatima Nonata da Silva Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2025 18:32
Processo nº 0802515-51.2022.8.10.0033
Arlete Ferreira Gomes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2025 13:51
Processo nº 0801739-46.2023.8.10.0088
Marinalva dos Santos Diniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2023 11:23