TJMA - 0803448-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/03/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:13
Negado seguimento ao recurso
-
21/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:41
Juntada de termo
-
21/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/01/2023 16:40
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
12/12/2022 09:52
Publicado Ementa em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:50
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
-
01/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2022 03:47
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:46
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:04
Outras Decisões
-
26/04/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 11:46
Juntada de parecer do ministério público
-
05/04/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:32
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:55
Juntada de petição
-
14/12/2021 02:24
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0803448-60.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado : Estado do Maranhão DESPACHO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs Agravo Interno de ID 11496203 contra decisão que indeferiu a Reclamação, em face de seu não cabimento, e pretende, por meio do presente regimental, enviar à apreciação do órgão colegiado a decisão agravada, e requer seja provido o agravo interno para conceder efeito suspensivo à Reclamação.
Sendo assim, nos termos do §2º do artigo 1.021 c/c 183, ambos do CPC, determino, quanto ao regimental, a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
10/12/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 00:14
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 10/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 23:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 19:36
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 09:44
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2021 00:54
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:38
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Reclamação nº 0803448-60.2021.8.10.0000 Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, em causa própria, e Thiago Henrique de Sousa Teixeira Reclamada: Primeira Câmara Cível Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Tendo em vista a decisão por mim proferida, já, em hipótese análoga (Rcl 0818488-19.2020.8.10.0000), e por coerência ao entendimento ali esposado, determino seja a espécie redistribuída, na forma dos arts. 539, parágrafo único, e 540, do RI-TJ/MA, ao em.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), a ela principal. Encaminhem-se os autos, pois, àquele em.
Relator, dando-se a baixa respectiva nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/04/2021 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2021 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2021 16:31
Juntada de documento
-
22/04/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/04/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:59
Outras Decisões
-
09/04/2021 00:47
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2021 12:19
Juntada de Ofício
-
22/03/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 18:34
Juntada de diligência
-
19/03/2021 10:56
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Reclamação nº 0803448-60.2021.8.10.0000 Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, em causa própria, e Thiago Henrique de Sousa Teixeira Reclamada: Primeira Câmara Cível Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Advogado Luiz Henrique Falcão Teixeira, em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, nos autos da Execução de Sentença nº 0835753-36.2017.8.10.0001, teria desobedecido o quanto firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), de relatoria do em.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, em cujo bojo fixadas, pelo Pleno desta eg.
Corte, as seguintes teses, LITTERIS: “1ª tese: ‘a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado’; 2ª tese: ‘o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas’; 3ª tese: ‘a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório’; 4ª tese: ‘a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça’". O Reclamante sustenta, em síntese, que na qualidade de Advogado, ingressara com Ação Ordinária de Revisão de Vencimento e Vantagens c/c Cobrança Retroativa das Remunerações em nome do Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1o e 2o Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, sendo o pedido julgado procedente, com a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de 5% de honorários de sucumbência. Tratando a espécie, pois, de ação coletiva, o Reclamante propusera, então, execução individual dos honorários de sucumbência, efetuando os cálculos nos moldes estabelecidos nos autos da ação principal, nº 14.440/2000 que, ante o prolatar de decisões divergentes pelas Varas da Fazenda Pública, afirma, culminou no IRDR precitado, cujas teses, reclama, haveriam que ser aplicadas aos casos em trâmite. Não obstante, prossegue, no específico caso, o em.
Relator “julgou a execução individual de honorários sucumbenciais na fase em que se encontrava, pelo que decidiu por reconhecer a improcedência da execução ante o suposto óbice contido no artigo 100, § 8o da CRFB”, deixando claro, arremata, que “que a execução autônoma de honorários advocatícios, tal como pretendida pelo exequente, ora reclamante, representa burla ao pagamento de precatórios por incidir em fracionamento, o que é expressamente vedado na Constituição Federal em seu artigo 100, § 8º”. Mantida a decisão, após rejeitados os Aclaratórios opostos, sobreveio esta Reclamação, sustentando, em resumo, que a decisão reclamada, ao entender que o Reclamante “não poderia promover a execução individual e autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva no 14.440/2000, por que tal ato incorreria na vedação do artigo 100, § 8º, por suposto fracionamento do sistema de precatório”, obrigando-o a executar a verba sucumbencial “nos autos principais em que se formou a coisa julgada material”, contrariado restaria o entendimento firmado no IRDR em que escudada a pretensão. Afirma contrariada jurisprudência da eg.
Suprema Corte, favorável ao quanto aqui defendido, mormente em tratando, o caso, de milhares de execuções individuais, vez que “o crédito principal em menção destina-se a um grupo de 40.000 (quarenta mil) representados, o que por certo traduz uma quantidade considerável de credores”. Destas, diz, milhares “ainda tramitam nas varas da fazenda pública, pelo que se busca realizar a efetiva liquidação do quantum de direito”, havendo, pois, que restarem adequadas àquele IRDR. Nessa esteira, requer, LITTERIS: “DO EXPOSTO, é a presente RECLAMAÇÃO para que seja conhecida e julgada procedente, e, via de consequência, requerer que o Tribunal Pleno deste Colendo Tribunal de Justiça reconheça que a decisão reclamada não observou o entendimento firmado nos autos do IRDR No 54.699/2017, e, como forma de prevalecer a autoridade do entendimento ali firmado, que: a) LIMINARMENTE seja determinado o sobrestamento de todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva no 14.440/2000, do advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, que estiverem em trâmite no âmbito deste Tribunal de Justiça, resguardadas aquelas que tramitam no primeiro grau de jurisdição, até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO; b) Outrossim, caso não seja este o entendimento, que o sobrestamento recaia sobre os autos da ação reclamada até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO; c) Ao final SEJA ANULADA a decisão reclamada para prevalecer o entendimento firmado no IRDR No 54.699/2017, no sentido de que se reconheça a viabilidade da execução autônoma e individual de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva no 14.440/2000; d) Seja determinada a adequação da execução autônoma de honorários às teses do IRDR No 54.699/2017, para que os autos retornem ao juízo de base e seja o advogado credor intimado para juntar os cálculos dos representados , devidamente reconhecidos em processo de execução, tudo em homenagem aos princípios da economia, instrumentalidade, celeridade processual, aproveitamento dos atos processuais e da duração razoável do processo,” Tendo em vista o quanto alegado, bem como a prudência necessária à análise de pleito de tal monta, fatores aos quais agrego a espartana instrução dos autos, é que tenho devam ser de logo solicitadas informações ao em.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, relator da decisão reclamada, de forma a bem entregar a prestação jurisdicional IN CASU requestada. Solicitem-se aquelas informações, pois, na forma e prazo do art. 445, II, do RI-TJ/MA, ficando a análise do pleito urgente ressalvada, como não poderia deixar de ser, a momento posterior à juntada daquelas. Este despacho servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/03/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801490-36.2019.8.10.0153
Joao Afranio Saraiva de Brito
Pabllo Ricardo Nunes Barbosa
Advogado: Ailton Alves Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2019 16:00
Processo nº 0818333-13.2020.8.10.0001
Sitia Ferreira Scirocco
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 20:51
Processo nº 0802214-06.2020.8.10.0153
Juliana Mendonca Melonio
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 13:11
Processo nº 0812527-94.2020.8.10.0001
David Sousa de Albuquerque da Silveira L...
Danielle da Silveira Lacerda
Advogado: Nancy Raquel Pinto Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 22:41
Processo nº 0852566-07.2018.8.10.0001
Keila Regina Santos Cruz
Francismar de Sousa Felix
Advogado: Hassan Oka Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2018 20:58