TJMA - 0870614-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:47
Juntada de despacho
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05/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2024 09:47
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:16
Juntada de apelação
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12/04/2024 03:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 21:03
Denegada a Segurança a LARA BHEATRIZ XAVIER RAMOS E CRUZ - CPF: *59.***.*19-94 (IMPETRANTE)
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11/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/02/2024 12:14
Juntada de petição
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07/02/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:08
Juntada de contestação
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14/12/2023 02:50
Decorrido prazo de LARA BHEATRIZ XAVIER RAMOS E CRUZ em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:31
Juntada de diligência
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04/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:38
Juntada de diligência
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01/12/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:03
Juntada de Mandado
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870614-38.2023.8.10.0001 AUTOR: LARA BHEATRIZ XAVIER RAMOS E CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 REQUERIDO: COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LARA BHEATRIZ XAVIER RAMOS E CRUZ contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Alega que “é formada em medicina pela Universidad Sudamericana, instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos aqui no Brasil, comprovando a exigência para Revalidação Simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022”.
Sustenta que “realizou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, juntando todos os documentos previstos no artigo 7 da Resolução nº 001/2022 do Ministério da Educação, e obteve resposta NEGATIVA da Impetrada” Requer a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada realize a análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante já possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 05 anos no Brasil.
Com a inicial, colacionou documentos. É o relato necessário.
Passo a fundamentação.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
A parte Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, que a impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
De pronto, dos autos não constato que a parte Impetrante esteja inscrita em edital de revalidação da UEMA, tanto que, a Universidade Estadual informa, em despacho administrativo desfavorável a impetrante (Id 106335996) que: Em resposta ao requerimento administrativo remetido ao Gabinete da Pró-Reitoria de Graduação(PROG/UEMA), informamos que esta IES, com fulcro na autonomia universitária prevista constitucionalmente, publicou o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, constando neste os procedimentos e as normas para a realização do “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.
Este processo possui caráter excepcional, em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever, teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via Internet, preencher formulário, Termo de Compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF.
O citado Edital prevê, ainda, o seguinte: Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA 4.12 Não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores. 4.13 A Pró-Reitoria de Graduação indeferirá, de ofício, qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital, enviando imediatamente para descarte/exclusão qualquer documento possivelmente entregue/enviado, independentemente de tratar-se de cópia ou original.
Portanto, nos termos já expostos, a previsão editalícia, com fundamento na Constituição Federal de 1988, impede a análise do presente requerimento.
Esclareço que a parte Impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA, que ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Do exposto, não identificando os requisitos para deferimento do pedido de urgência, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o(a) Impetrado(a) para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2023.
Juíza ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/11/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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