TJMA - 0814728-34.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RIAN CHARLES BARROS DE ABREU em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2025 08:06
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 05 A 12 DE AGOSTO DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0814728-34.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ-MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: RIAN CHARLES BARROS DE ABREU ASSISTÊNCIA: DEFENSORIA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: Penal e processual penal.
Apelação criminal.
Furto qualificado.
Falsa identidade.
Sentença que desclassifica o furto qualificado para a forma simples privilegiada e absolve o réu do crime de falsa identidade.
Irresignação ministerial.
Reconhecimento das qualificadoras.
Comprovação por prova testemunhal e confissão.
Desnecessidade de laudo pericial.
Inaplicabilidade da causa de diminuição do §2º do art. 155 do CP.
Reprovação acentuada da conduta.
Falsa identidade configurada.
Crime formal.
Reforma da sentença.
Condenação.
Imperatividade.
Recurso provido.
I – Inviável o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, quando as provas colhidas nos autos — notadamente os depoimentos de testemunhas presenciais, dos policiais militares e a confissão judicial do réu — demonstram, de forma harmônica, que o ingresso no estabelecimento comercial se deu mediante destruição de forro e escalada por telhado, configurando meio ardiloso de execução, conforme previsão legal.
II – A ausência de laudo pericial não afasta o reconhecimento das qualificadoras, quando a prova oral produzida é idônea, convergente e corroborada por outros elementos, sendo desnecessária a perícia técnica em situações em que o corpo de delito pode ser demonstrado por outros meios admitidos em direito, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não se aplica a causa de diminuição do §2º do art. 155 do CP quando ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência, sobretudo diante da acentuada reprovabilidade da conduta, que envolveu arrombamento de estrutura e invasão mediante escalada, mesmo que o valor do bem subtraído não seja expressivo.
IV - Configura-se o crime de falsa identidade (art. 307 do CP) quando o agente, ao ser abordado por autoridade policial, deliberadamente fornece nome diverso do seu verdadeiro, com o fim de ocultar antecedentes ou processos criminais, tratando-se de crime formal, prescindindo de obtenção de vantagem ou prejuízo efetivo a terceiro.
Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau e condenar o apelado nas sanções dos arts. 155, §4º, I e II, e 307, ambos do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69, CP) .
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito, sob o nº 0814728-34.2023.8.10.0040, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e CONDENAR o apelado RIAN CHARLES BARROS DE ABREU como incurso nas sanções dos arts. 155, §4º, incisos I e II, e 307, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de cinco a doze de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. - 
                                            
19/08/2025 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:51
Juntada de parecer
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31/07/2025 14:01
Juntada de petição
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24/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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14/07/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 09:40
Conclusos para despacho do revisor
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14/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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17/01/2025 06:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2025 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2024 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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