TJMA - 0814012-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2024 09:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2024 09:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            27/02/2024 00:06 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:02 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA RAMOS em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:02 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BRITO PINHEIRO RAMOS em 24/01/2024 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:00 Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814012-30.2023.8.10.0000 Processo de Origem nº 0808768-25.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de São Luís Procurador: André Luís Matias Pederneiras Ribeiro Agravados: Raimundo Nonato Lima Ramos; Maria Raimunda Brito Pinheiro Ramos Advogado: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE INCLUIU TODOS OS DÉBITOS DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO SOBRE BEM IMÓVEL.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
 
 EVENTO DANOSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 No caso dos autos, foi realizada em 29/09/2009 a averbação da penhora do imóvel residencial dos apelantes para fins de garantia da execução fiscal (Proc. nº 443/2003) que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
 
 Logo após, a partes celebraram acordo em 29/09/2009, que incluiu todos os débitos devidos a título de imposto predial urbano – IPTU até então vigentes.
 
 Contudo, o Município agravante, somente informou a realização do acordo e a inexistência de débitos em abril de 2013, sobrevindo decisão judicial que determinou a extinção da execução e quitação da dívida, bem como a desconstituição da penhora realizada naqueles autos e a retirada imediata do imóvel objeto da execução da praça designada para o dia 29/04/2013. 2.
 
 Evidente, portanto, que o evento danoso ensejador da indenização ocorreu no momento em que houve o descumprimento dos termos do acordo celebrado, o qual previa como responsabilidade da Fazenda Pública Municipal manter suspensa a cobrança judicial da dívida então executada, objeto do Termo de Parcelamento de Débito, enquanto cumpridas todas as obrigações nele assumidas. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            28/11/2023 09:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/11/2023 09:20 Juntada de malote digital 
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                                            28/11/2023 08:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2023 12:16 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            24/11/2023 00:06 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:06 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BRITO PINHEIRO RAMOS em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:05 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA RAMOS em 23/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 15:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/11/2023 15:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/11/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 14:07 Juntada de parecer 
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                                            13/11/2023 16:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/11/2023 11:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/11/2023 19:43 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2023 19:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/10/2023 10:21 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2023 10:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            24/10/2023 10:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/10/2023 11:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/10/2023 14:44 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            28/08/2023 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2023 00:16 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 16:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/07/2023 11:11 Juntada de malote digital 
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                                            11/07/2023 00:03 Publicado Decisão em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            09/07/2023 21:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2023 10:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/06/2023 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2023 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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