TJMA - 0802781-29.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/01/2025 11:57
Processo Desarquivado
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29/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802781-29.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JACUMA Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: ROGERIO CORREA LEMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registrado e publicado no sistema Pje.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar/MA, 22 de novembro de 2012.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 53552023 -
22/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:32
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:53
Juntada de petição
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21/11/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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