TJMA - 0020388-24.2007.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
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29/11/2023 07:59
Juntada de petição
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29/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0020388-24.2007.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA MOTA RABELO, MARIDALVA SOUSA SILVA, ELIETE MARIA ARAUJO DINIZ, MARIA DAS DORES MAGALHAES SENA COSTA, ELSON MUNIZ DINIZ SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484, LARISSA MOTA RABELO - MA14873 RÉU(S): EXECUTADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado do(a) EXECUTADO: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A SENTENÇA MARIA FRANCISCA MOTA RABELO e outros propuseram o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que o valor executado foi depositado em juízo e posteriormente foi expedido alvará em favor dos exequentes, sem irresignação pelo executado. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Como afirmado, houve o integral cumprimento da obrigação, sendo cabível, na forma do art. 924, II, da lei adjetiva civil, a extinção do presente feito.
Acerca do tema, válido lembrar que assim ele dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Inexistindo nos autos óbice à extinção da execução, deve a mesma ser declarada, para fins do que dispõe o art. 925 do mesmo Código.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC/15, declaro extinta a presente execução.
Custas como recolhidas.
Sem honorários.
P.R.I.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Funcionando junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
25/11/2023 10:26
Juntada de petição
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24/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:39
Juntada de termo
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08/11/2023 14:41
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:44
Juntada de petição
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09/10/2023 11:41
Juntada de petição
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04/10/2023 15:50
Juntada de petição
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19/08/2023 07:24
Juntada de petição
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18/08/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 13:26
Juntada de Ofício
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03/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2023 23:59.
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15/07/2023 07:52
Juntada de petição
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14/07/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 13:54
Juntada de petição
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15/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:43
Juntada de volume
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14/04/2023 14:43
Juntada de volume
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14/04/2023 14:43
Juntada de volume
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10/04/2023 11:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2007
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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