TJMA - 0870463-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:28
Juntada de petição
-
04/11/2024 18:32
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 04:12
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:53
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:53
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:47
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2024 10:02
Juntada de petição
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15/10/2024 14:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:41
Juntada de diligência
-
11/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:41
Juntada de diligência
-
11/10/2024 17:39
Juntada de diligência
-
11/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:39
Juntada de diligência
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11/10/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:42
Juntada de petição
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08/10/2024 09:48
Juntada de petição
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07/10/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 21:13
Juntada de petição
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25/09/2024 03:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:31
Juntada de juntada de ar
-
22/08/2024 04:38
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:18
Juntada de contestação
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02/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 06:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:36
Juntada de petição
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09/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:10
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:47
Juntada de petição
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23/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:54
Juntada de diligência
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22/11/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:50
Juntada de diligência
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0870463-72.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
D.
S.
M., EDUARDO DANIEL GARCIA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO id. 106307182: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA DA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO GABRIEL DA SILVA MACÊDO representado por seu genitor em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA e HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que o menor é inscrito sob a matrícula nº 757666, beneficiário do plano de saúde dsde 2020 e diagnosticado com o transtorno do espectro autista (TEA), CID 10 F 84.0, fazendo uso das sessões multidisciplinares.
Informa a parte demandante que houve a suspensão dos tratamentos essenciais por motivos atribuídos a pendências contratuais entre o plano de saúde e a clínica.
Afirma a parte requerente que a quantidade de seções e preços das terapias, tem tornado inviável a manutenção do tratamento de forma particular, vez que o valor semanal das terapias é de R$ 1.520,00 (MIL QUINHENTOS E VINTE REAIS), que multiplicado por 4 (quatro) semanas, montam em vultosos R$ 6.080,00 (SEIS MIL E OITENTA REAIS),mensais a ser suportado pelos genitores.
Assim, requer ao final em sede de liminar: “A Concessão da liminar, com fundamento no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para determinar que a rés realizem o CUSTEIO/MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICA RESPONSÁVEL, VIDE LAUDO ATUALIZADO ANEXADO (DOC. 07), NA CETFAMA, (CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA, E MEDICINA ALTERNATIVA), EM RAZÃO DO VÍNCULO DOS PROFISSIONAIS COM O INFANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, A SER FIXADA POR ESTE JUÍZO.
Outrossim, em caso de descumprimento da liminar eventualmente concedida, forte no artigo 536 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o poder determinar medidas necessárias à satisfação da exigibilidade de obrigação de fazer, requer que Vossa Excelência se digne em determinar o BLOQUEIO JUDICIAL para eficácia de sua decisão, via SISBAJUD, na quantia de BLOQUEIO JUDICIAL para eficácia de sua decisão, via SISBAJUD, na quantia de 36.480.00 (TRINTA E SEIS E QUATROCENTOS E OITETA REAIS) referente a 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamento apresentado.” É o relatório.
Embora presumida a urgência da medida, para uma análise apurada do fato, faz-se necessário ouvir primeiro a requerida sobre os argumentos levantados na inicial.
Desta forma, tendo em vista ainda a urgência da medida pleiteada, intime-se a ré para se justificar previamente quanto ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 300, §2º, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE, com urgência.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
21/11/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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