TJMA - 0800233-86.2023.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:11
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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18/12/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 05:24
Juntada de petição
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29/11/2023 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800233-86.2023.8.10.0071 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE BORGES ALMEIDA REQUERIDO: LETE registrado(a) civilmente como CARLIETE SILVA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por CLEIDE BORGES ALMEIDA em face de LETE registrado(a) civilmente como CARLIETE SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A requerente afirma que é vizinha da requerida, a qual teria invadido parte de seu terreno.
Requer que a demarcação e o alinhamento do terreno no lugar correto.
Que já tentou acordo com a requerida por diversas vezes, porém não logrou êxito.
Em sede de contestação (Id 90416401), a parte requerida arguiu preliminar de incompetência do Juizado, em razão da complexidade da causa, pediu pela improcedência do pedido por litigância de má-fé, por tentativa de enriquecimento ilícito, uma vez que a autora não demonstrou o fato lesivo e sua suposta consequência, nem tampouco o nexo causal, o que acarreta a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada (Id 90434434), sem celebração de acordo.
Contudo, o advogado da requerida reiterou seus pedidos quanto a declaração de incompetência do Juizado Especial para julgar causas complexas, devendo ser encaminhado a Justiça Comum, na forma do §3º, do art. 64 do CPC.
Se este não for o entendimento do Juízo que seja oficiado a Prefeitura Municipal de Bacuri para que proceda a elaboração do Laudo Demarcatório dos terrenos vinculados a presente lide.
A requerente, por sua vez, não refutou as preliminares supramencionadas da requerida.
Desta feita, considerando as alegações das partes no tocante a necessidade de realização de perícia, qual seja a elaboração do Laudo Demarcatório dos terrenos, impende esclarecer que a realização de tal perícia no âmbito dos Juizados Especial é incompatível com os princípios que regem a Lei nº 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Assim, é forçoso acolher a preliminar de incompetência arguida pela requerida, porquanto há necessidade de elaboração do Laudo Demarcatório dos terrenos para que seja constatada eventual invasão no terreno da requerente.
Sobre a matéria, vejamos recentes julgados dos tribunais pátrios transcritos ipsis litteris: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO E REJEITADO FUNDADO NA DISTINÇÃO DAS ASSINATURAS E ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DESCONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU REJEITADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIFERENÇA PONTUAL E SUTIL ENTRE ASSINATURAS, QUE RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONFIGURAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Propósito recursal para anular a sentença sob alegação de cerceamento de defesa.
Requer ainda a reforma para julgar procedentes os pedidos, ao fundamento que o contrato apresentado trata-se de fraude.
Recorrente apresenta contrato supostamente assinado pela recorrida, o qual fora impugnado pelo recorrido, ante a alegação de não contratação e apontamento de divergência nas assinaturas e dados constantes no contrato (endereço).
Alegação de erro grosseiro – em sede de impugnação à contestação - e divergência entre a assinatura constante na procuração e a assinatura inserida no documento denominado “Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições gerais do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Losango”.
Erro grosseiro não configurado.
Similitude de assinaturas não verificáveis a olho nu.
Meio-termo que recomenda a realização de perícia grafotécnica, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Ainda que o posicionamento no âmbito desta Turma Recursal seja no sentido da desnecessidade de perícia grafotécnica quando há similitude entre as assinaturas ou erro verificável de plano, há, no caso em apreço, diferença pontual e sutil, situação que somente pode ser esclarecida por meio de prova pericial, incompatível com o rito dos juizados especiais.
Assim, não há como desconsiderar a divergência apontada, sendo adequada e necessária a perícia.
Premissas que forçam reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência dos juizados especiais e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial. (TJMT – RI: 10002373720198110012 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/10/2020)(grifo nosso). À vista do exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BACURI, 21 de novembro de 2023.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031708213726800000082159783 TERMO DE RECLAMAÇÃO CLEIDE BORGES ALMEIDA Documento Diverso 23031708213733300000082159785 Despacho Despacho 23032110314387700000082398151 Citação Citação 23032110314387700000082398151 Certidão Positiva Diligência 23032911455328400000083018408 Habilitação nos autos Petição 23041918472837200000084332543 PROCURAÇÃO Procuração 23041918472846700000084332547 Contestação Contestação 23042006424995600000084342968 DOC_01 CARTEIRA IDENTIDADE E CPF Documento de identificação 23042006425120200000084342970 DOC_02 BOTETIM DE OCORRENCIA E RECIBO COMPRA E VENDA Documento Diverso 23042006425128200000084342971 DOC_03 FOTO DA RESIDENCIA DA REQUERIDA É AMARELA Imagem(ns) fotográfica(s) 23042006425138300000084342973 DOC_04 FOTO DO BECO EM DISPUTA Imagem(ns) fotográfica(s) 23042006425146100000084342974 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23042013263388400000084358977 ENDEREÇOS: CLEIDE BORGES ALMEIDA RUA DO ORIENTE, S/N, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8511-9006 LETE registrado(a) civilmente como CARLIETE SILVA RUA DO ORIENTE, S/N, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
23/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:30, Vara Única de Bacuri.
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20/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 06:42
Juntada de contestação
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29/03/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:45
Juntada de diligência
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22/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 09:30, Vara Única de Bacuri.
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21/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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