TJMA - 0801100-66.2023.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/07/2025 16:10
Juntada de petição
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25/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:18
Juntada de termo
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25/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:23
Juntada de contrarrazões
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:22
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2025 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2025.
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12/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:53
Juntada de petição
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14/03/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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14/03/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:45, Centro de Conciliação Itinerante.
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14/03/2025 12:02
Conciliação infrutífera
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13/03/2025 22:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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12/03/2025 12:59
Recebidos os autos.
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12/03/2025 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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12/03/2025 12:58
Juntada de cópia de dje
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06/03/2025 23:25
Juntada de protocolo
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27/02/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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25/02/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 11:45, Centro de Conciliação Itinerante.
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25/02/2025 11:30
Recebidos os autos.
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25/02/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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24/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:19
Juntada de petição
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27/08/2024 20:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 09:50, Vara Única de Vitória do Mearim.
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27/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:06
Juntada de petição
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26/08/2024 10:03
Juntada de contestação
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11/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 09:50, Vara Única de Vitória do Mearim.
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13/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:55
Juntada de petição
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23/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº 0801100-66.2023.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: FRANCISCO NUNES MACIEL PARENTE Advogado(s) do reclamante: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA (OAB 7232-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DESPACHO Conforme consta nos autos, em que pese a parte autora ser pessoa analfabeta, o instrumento procuratório que outorga poderes aos seus patronos é documento particular (ID nº 105235854).
Verifica-se, portanto, a inobservância ao permissivo do artigo 595 do Código Civil, que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento particular deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: “(...) I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)”.
Ressalte-se, também, que a procuração da parte autora poderá ser feita em cartório por instrumento público.
Isso posto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais (assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês Respondendo -
21/11/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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