TJMA - 0825659-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:42
Juntada de petição
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18/04/2024 00:12
Publicado Acórdão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 09:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO JOSE FERREIRA SILVA - CPF: *75.***.*84-00 (AGRAVANTE)
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 08:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/03/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 13:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 08:19
Juntada de malote digital
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22/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0825659-22.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0801348-46.2020.8.10.0137 Agravante: Antonio José Ferreira Silva Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires – OAB/TO 4699-A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA 11099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antonio José Ferreira Silva visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que nos autos da demanda nº 0801348-46.2020.8.10.0137, determinou que a parte autora emendasse a inicial para“(…) no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade”.
Em suas razões recursais a parte agravante declara, em resumo, que é desnecessária a juntada de procuração atualizada.
Aduz que a procuração ad judicia não possui prazo de validade, até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário, motivo pelo qual a medida revela excesso de formalismo e carece de amparo legal, razão pela qual pleiteia pela anulação da decisão, com regular tramitação do feito na origem. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Do cotejo dos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC), e o presente caso não autoriza a interpretação extensiva.
Isso porque, em que pese já ter me posicionado em diversas outras ocasiões em sentido contrário (prescindibilidade da juntada de alguns documentos pela parte autora), devo me curvar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento de Agravo de Instrumento em face da decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
No caso concreto, o Juízo primevo ordenou que a parte autora emendasse a inicial para “(…) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade”.
Referido pronunciamento judicial apresenta-se como despacho, mas possui verdadeiro cunho decisório, na medida em que poderá ocasionar inegável gravame à parte, com o cancelamento da demanda, caso não seja cumprida a determinação, uma vez que o juiz considerou que aqueles documentos eram indispensáveis ao julgamento do mérito.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o ato atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022). (grifei) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o recurso de agravo de instrumento.
Ressalto, que apesar da taxatividade mitigada do art. 1015, do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/11/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO JOSE FERREIRA SILVA - CPF: *75.***.*84-00 (AGRAVANTE)
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20/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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