TJMA - 0800341-18.2023.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:59
Juntada de petição
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22/05/2024 17:12
Juntada de petição
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06/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:05
Juntada de protocolo
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23/02/2024 16:46
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:53
Juntada de petição
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16/02/2024 18:56
Juntada de petição
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15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/02/2024 23:59.
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08/01/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2023 09:05
Juntada de petição
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15/12/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:34
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 02:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:27
Juntada de petição
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29/11/2023 05:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800341-18.2023.8.10.0071 [Acidente Aéreo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEDINA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB 16291-MA) REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por DEDINA SILVA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido .
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente demanda busca o (a) autor (a): (a) declaração de inexistência do débito e contrato a título de serviço “Binclub Servicos de Administraca” (b) repetição de indébito das parcelas já debitadas (c) a inversão do ônus da prova e (d) a indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o (a) autor (a), que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos, oriundo da "Binclub Servicos de Administraca", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) desde o dia 30/01/2023 sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
II.I.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, é certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.[1] Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida in comento.
Quanto à preliminar de ausência de interesse, registre-se que, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o esgotamento da esfera administrativa não é conditio sine qua non para a provocação da tutela jurisdicional.
Ademais, houve pretensão resistida, à medida que, na contestação, o requerido impugnou o mérito da demanda.
II.II.
DO MÉRITO Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito da lide.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária da parte requerente que alega não contratados por si, intitulados de “Binclub Servicos de Administraca”.
De outro lado o requerido não comprovou nos autos o exercício regular de direito, demonstrando a contratação dos serviços pela parte requerente.
Contudo, NÃO HOUVE A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E NEM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO MESMO.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2o, do art. 3o da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2o O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6o, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em benefício sob a denominação Binclub Servicos de Administraca e de outro, o requerido não refuta o alegado na inicial, quedando-se de seu dever processual do ônus da prova (inversão).
Caberia, pois, colacionar aos autos a cópia do contrato ou a autorização desses descontos, sendo certo que o banco requerido quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço “Binclub Servicos de Administraca” firmado pelo banco requerido e/ou seguradora, depõe contra a licitude do negócio jurídico.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço “Binclub Servicos de Administraca” e o(s) desconto(s) indevido(s) decorreu(ram) de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, com o acréscimo dos que eventualmente tenham sido efetivados no decorrer do processo, até o período da suspensão, que devem ser ressarcidos em dobro, consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, devendo o montante ser apurados em liquidação de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.
Assim, indevido na conta bancária da requerente, relacionados a descontos de “Binclub Servicos de Administraca”, no valor de R$ 59,90, desde a data de 30/01/23 .
Ademais, considerando que houve suspensão do desconto no curso do processo, verifico que o valor atual é de 5 parcelas (até maio de 2023) de R$ 59,90, totalizando o montante de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido das parcelas futuras que vierem a ser descontadas, até que seja cancelada em definitivo a dívida.
Logo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos no benefício de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação do requerido, a título de repetição de indébito em dobro em favor do requerente, configurando-se, assim, a importância devida de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), pertinente ao desconto de “Binclub Servicos de Administraca”, sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado.
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in reipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta bancária usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos banco requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: ( a ) declarar nulo o Contrato de serviço “Binclub Servicos de Administraca”, bem como considerar nulo o débito restante cobrado até a suspensão; ( b ) condenar o banco requerido ao pagamento do valor de de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), já em dobro, a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício; sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; ( c ) condenar o requerido ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , com juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença, consoante Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 24 de novembro de 2023 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041716321347700000084110123 IDENTIDADE Documento Diverso 23041716321354900000084110132 IDENTIDADE IRMA COMP DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 23041716321369600000084110133 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 23041716321375400000084110134 PROCURAÇÃO (2) Documento Diverso 23041716321379600000084110135 EXTRATO 2023 (2) Documento Diverso 23041716321384400000084110136 Despacho Decisão 23041816420030800000084160839 Intimação Intimação 23041816420030800000084160839 Citação Citação 23041816420030800000084160839 Protocolo Protocolo 23042410481655900000084512265 AR Expedido Protocolo 23042410481668600000084512268 Juntada de AR Juntada de AR 23050415420182800000085302928 AR Recebido Proc. 0800341-18.2023 Aviso de Recebimento 23050415420227500000085302937 Contestação Contestação 23050817383916100000085534375 Doc. 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23050817383926300000085534378 Doc. 2 - Contrato Social Documento de identificação 23050817383933400000085534380 Petição MNAIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 23051011034462700000085690975 ENDEREÇOS: DEDINA SILVA Rua Virtilio Gatinho, 24, Mangueirao, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Avenida Nove de Julho, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par SALA 404-A, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3230-9818 - (27)9309-2111 -
27/11/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:03
Juntada de petição
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:38
Juntada de contestação
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04/05/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 10:48
Juntada de protocolo
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19/04/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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