TJMA - 0801224-35.2023.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 15:06
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:55
Juntada de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801224-35.2023.8.10.0080 VÍTIMA: M.
V.
R.
Q.
D.
S.
INVESTIGADO: MAYKEL ANDERSON REIS LAGO SENTENÇA PENAL (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de autos de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar suposta prática do crime descrito no art.217-A do CPB.
Manifestação do Ministério Público, requerendo a promoção de arquivamento do Inquérito Policial, alegando ausência de materialidade delitiva para ensejar o início da persecução penal (ID 103976170).
Eis o breve relatório.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público é o titular da ação penal pública, ex vi art. 129, inciso I da Constituição da República.
Tal titularidade gravita em torno do princípio da obrigatoriedade (havendo indícios da prática de infração, o momento do Ministério Público tem que denunciar) e do princípio da indisponibilidade (após o oferecimento da Denuncia, o MP não pode desistir da ação penal, pois não é o titular do bem jurídico tutelado em juízo).
Dentro desse sistema processual, o membro do MP pode adotar três procedimentos distintos, ao receber os autos do Inquérito Policial, quais sejam: (a) Oferecer Denuncia; (b) Pedir novas diligências; (c) Pedir o arquivamento.
Em relação ao pedido de arquivamento, o art. 28 do Código de Processo Penal preceitua que “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”.
Trata-se do controle judicial do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Isto é, o Juiz pode deve fiscalizar a fundamentação jurídica utilizada pelo Parquet para solicitar o arquivamento do IP, especialmente para averiguar se inexiste fato típico, ilícito e culpável, ou se encontra-se presente alguma causa de extinção da punibilidade.
No caso dos autos, tem-se que o conjunto probatório colhido durante a fase inquisitorial demonstra que não há elementos suficientes para configuração do crime investigado.
Isso porque, como bem destacado pelo órgão ministerial, não há justa causa nos autos para ensejar a deflagração de ação penal.
Dessa forma, observa-se que não restaram presentes nos autos indícios mínimos de autoria e materialidade, que fossem capazes de autorizar a propositura de ação penal.
Por fim, saliente-se que o enunciado de Sumula nº 524 do STF é preclaro ao preceituar: “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
Ou seja, o surgimento de novas provas, antes da consumação do prazo prescricional, permite a reabertura das investigações. (III) DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28 do Código Processual Penal, na redação anterior à Lei nº 13.964/2019, haja vista a suspensão das alterações providas por tal lei no artigo citado, consoante assentado na medida cautelar referente à ADI 6298 MC/DF, acolho o parecer ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito, ressalvada a hipótese do art. 18 do CPP, acaso venham a surgir novas provas, conforme consigna o verbete sumular nº 524 do STF.
Transitado em julgado por preclusão lógica, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito em respondência pela Comarca de Cantanhede/MA -
23/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2023 19:24
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:56
Juntada de petição
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28/09/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:08
Juntada de relatório em inquérito policial
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27/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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