TJMA - 0800826-60.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:18
Juntada de decisão
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07/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 17:44
Juntada de termo
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01/02/2024 01:50
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:10
Juntada de apelação
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21/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800826-60.2023.8.10.0057 AUTOR: ISAIAS DE ALMEIDA Rua Bom Futuro, s/n, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação.
Devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis para a apresentação de réplica.
Decido.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da autora, nos quais se percebe claramente a semelhança da assinatura com aquela aposta no instrumento contratual.
A compatibilidade de assinaturas também se extrai dos demais documentos juntados pela parte autora, como a procuração outorgada a seu advogado.
Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040312062928900000083316475 ISAIAS DE ALMEIDA DOC DA LIDE Documento de identificação 23040312062941400000083316479 ISAIAS DE ALMEIDA EXTRATO Documento Diverso 23040312062953100000083316480 Decisão Decisão 23040412591304600000083391428 Citação Citação 23040412591304600000083391428 Contestação Contestação 23051510105259200000085986116 5849193-01dw-contestao_246534_311902_15052023 Petição 23051510105267700000085986118 5849193-02dw-ct 51-82275586817_246535_311902_15052023 Procuração 23051510105279000000085986122 5849193-03dw-ted_246536_311902_15052023 Documento Diverso 23051510105290200000085986123 Termo Termo 23051511062114900000085996228 rastreio - carta de citação Aviso de Recebimento 23051511062156600000085996241 Termo Termo 23061313515970500000088065471 carta de citação Aviso de Recebimento 23061313515985800000088065488 Certidão Certidão 23090111242075300000093673808 Petição Petição 23100300080224200000095843779 7157466-01dw-0 Petição 23100300080231500000095843780 7157466-02dw-1.procuraobnpaoscolaboradoresdobanco Documento Diverso 23100300080237800000095843781 7157466-03dw-2.souzalegalbnpsubcontenciosopadrao20092023manifesto Documento Diverso 23100300080248200000095843782 7157466-04dw-3.age21122022incorporacaocetelemregistrada Documento Diverso 23100300080258300000095843783 7157466-05dw-4.age21122022incorporacaobnpregistradaestatutoconsolidado Documento Diverso 23100300080267700000095843784 7157466-06dw-5.publicacaodouautorizaoincorporacaobacen Documento Diverso 23100300080278600000095843785 Despacho Despacho 23101309240455100000095659319 Intimação Intimação 23101309240455100000095659319 -
17/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ISAIAS DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:08
Juntada de petição
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01/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:52
Juntada de termo
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15/05/2023 11:06
Juntada de termo
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15/05/2023 10:10
Juntada de contestação
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14/04/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*57-34 (AUTOR).
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04/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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