TJMA - 0804023-73.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 21:20
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:44
Juntada de petição
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30/06/2025 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2025.
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28/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:06
Homologada renúncia pelo autor
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08/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:26
Juntada de petição
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25/09/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:42
Juntada de contestação
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09/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/05/2024 16:42
Juntada de petição
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03/05/2024 16:28
Juntada de petição
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03/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:05
Juntada de termo
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25/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/01/2024 10:23
Juntada de petição
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29/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804023-73.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NERIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 24/11/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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