TJMA - 0814819-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOCAR PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:59
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 16:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
-
06/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 02:59
Decorrido prazo de JOCAR PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:09
Juntada de petição
-
02/12/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:27
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 21:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:58
Juntada de embargos de declaração
-
23/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 15:24
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814819-81.2022.8.10.0001 AUTOR: JOCAR PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA.
Cinge-se, o objeto do writ, à incidência de ICMS/DIFAL sobre a circulação de mercadorias e serviços, nos termos da Lei Complementar nº. 190/2022, e sobre a incidência da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca da pretensão objeto da presente autuação, o Supremo Tribunal Federal, em 21/08/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.426.271, reconheceu a repercussão geral da tese sob exame, in verbis: Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
A questão foi registrado sob o Tema 1266: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Ante o exposto, considerando a relevância da definição da tese e a transcendência da questão, como pontuado pelo Supremo ao reconhecer a existência de repercussão geral, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até a fixação do Tema 1266, o que ocorrer primeiro, e o faço com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria.
Publique-se no DJEN para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II), e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 20:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.426.271 CE
-
05/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800844-96.2023.8.10.0052
Hamilton Lela Gomes Monteiro
Municipio de Pinheiro
Advogado: Tiberio Mariano Martins Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 15:35
Processo nº 0871577-46.2023.8.10.0001
Maria Jose Cunha Vaz Quitan
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2023 11:10
Processo nº 0803665-53.2021.8.10.0049
Municipio de Paco do Lumiar
Maria das Gracas Montelo Ferreira
Advogado: Janne Constancia Palheta Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 15:26
Processo nº 0800566-28.2023.8.10.0139
Jose Teixeira de Moura
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 19:19
Processo nº 0801499-18.2023.8.10.0101
Elen Cristina Serra Cordeiro
Banco C6 S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55