TJMA - 0804113-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:33
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA SOUSA em 27/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:59
Juntada de malote digital
-
06/05/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 13:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e EXPEDITO DA SILVA SOUSA - CPF: *48.***.*73-04 (AGRAVANTE)
-
03/05/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:50
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804113-76.2021.8.10.0000 – São LUÍS Agravante : Expedito Da Silva Sousa Advogado(a) : Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A) Agravado(a) : Banco Bradesco S/A Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Expedito Da Silva Sousa em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na ação movida contra o Banco Bradesco.
Antes de apreciar o pedido, determinei a comprovação dos requisitos da hipossuficiência, mediante a juntada de alguns documentos, conforme despacho de ID nº 9684134.
Sem manifestação da parte agravante. É o relatório.
Decido.
Em razão da ausência de elementos que conduzam, de forma prefacial, à comprovação do estado de miserabilidade noticiado pela parte, sempre lembrando que “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017), INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e DETERMINO que a parte recorrente proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 101, §2º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
19/04/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e EXPEDITO DA SILVA SOUSA - CPF: *48.***.*73-04 (AGRAVANTE).
-
19/04/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804113-76.2021.8.10.0000 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804113-76.2021.8.10.0000 – São LUÍS Agravante : Expedito Da Silva Sousa Advogado(a) : Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A) Agravado(a) : Banco Bradesco S/A Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, tais como contracheque e extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda, movimentação financeira, bem como a juntada do boleto correspondente ao preparo recursal, cujo pagamento se pede a dispensa, dentre outros documentos comprobatórios da hipossuficiência que entender cabíveis, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/03/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839325-34.2016.8.10.0001
Cleonice Alves de Sousa
Fazenda Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Keila Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 13:33
Processo nº 0800426-52.2020.8.10.0089
Domingos Neto Gomes Rabelo
Amaury Santos Almeida
Advogado: Mauricio George Pereira Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 09:11
Processo nº 0828338-94.2020.8.10.0001
I-Vtec Servicos Automotivos LTDA - ME
Jta Importacao e Exportacao Eireli
Advogado: Roosewelt Divincy Leite Baima do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 12:09
Processo nº 0802856-95.2018.8.10.0040
Juliana Rodrigues Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 11:57
Processo nº 0825021-93.2017.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Ivanna da Fonseca Coqueiro
Advogado: Juliana Araujo Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2017 16:33