TJMA - 0821110-43.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:52
Juntada de termo
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:26
Juntada de petição
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05/06/2025 16:51
Juntada de protocolo
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04/06/2025 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:37
Juntada de decisão
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10/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2025 14:40
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 07:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:17
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:17
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 16:30
Juntada de apelação
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02/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:41
Juntada de termo
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18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 14:55
Juntada de protocolo
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20/03/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:10
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n°0821110-43.2023.8.10.0040 Autor(a):JOSE DA CONCEICAO Advogados:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Ré(u):BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE DA CONCEICAO em face de BANCO BMG SA, alegando que foi surpreendido(a) ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira se abstenha de efetuar os mencionados descontos. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou nenhum empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa aos valores que deixarão de ser descontados na consignação.
Por outro lado, se a análise do mérito indicar a cobrança indevida das parcelas, estas farão parte do montante da condenação.
Fortes nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Tendo em vista o fato de o banco requerido, de forma reiterada, não apresentar proposta de acordo, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim sendo, determino: 1. a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil; 2. após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Se apresentado contrato ou outro documento que ateste a possível realização do empréstimo impugnado e a autora continue a negar a existência do negócio jurídico, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida, inclusive juntando provas de que tentou obtê-los.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Visando o equilíbrio entre as partes e por se tratar de demanda consumerista, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito -
20/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:48
Juntada de contestação
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10/09/2023 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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