TJMA - 0810003-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:18
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 22/09/2022 23:59.
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24/11/2022 11:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA LIMA em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2022 10:15
Realizado cálculo de custas
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28/09/2022 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2022 09:32
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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15/09/2022 14:00
Juntada de termo
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30/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810003-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP31618 REU: ELIZANGELA COSTA LIMA SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. moveu ação em desfavor de ELIZANGELA COSTA LIMA com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem especificado na inicial, a que esta ficou inadimplente, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela parte autora está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo - pautada no Decreto-Lei nº 911/1969 - em razão do vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor.
A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação extrajudicial da parte demandada, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da lei de regência, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmando a liminar concedida initio litis, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se à exclusão do registro de restrição de circulação no Renavam, se realizado.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:14
Juntada de termo
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07/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 13:33
Juntada de Mandado
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31/03/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:09
Juntada de termo
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02/02/2022 08:17
Juntada de termo
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13/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 13:09
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 13:09
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 13:08
Juntada de Mandado
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17/12/2021 13:06
Juntada de Mandado
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22/11/2021 09:41
Outras Decisões
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05/10/2021 16:45
Juntada de petição
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23/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:17
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 19:55
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810003-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB SP31618 REU: ELIZANGELA COSTA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado/carta de Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 201, apto 201 Calhau, São Luis/MA, CEP 65074220 R NETUNO 20 ED MADRI N, N° 103, BL 1, JD RENASCENCA - SAO LUIS - MA, CEP: 65075-665 RUA OITO, QUADRA 18, Nº 1, COHATRAC PRIMAVERA, SÃO LUIS/MA, CEP 65000-000 AV.
CORONEL COLARES MOREIRA, 3, BUSINES C, JARDIM RENASCENÇA, SÃO LUIS/A, CEP 65075441 RUA ONZE, QD 18, Nº 38, COHATRAC II, SÃO LUIS/MA, CEP 65000-0000.
São Luís, 24 de agosto de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
26/08/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:43
Juntada de petição
-
06/08/2021 05:59
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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03/07/2021 02:10
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 02/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 13:16
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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18/06/2021 14:30
Juntada de petição
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11/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
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22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:25
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:28
Juntada de petição
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27/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810003-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP31618 REU: ELIZANGELA COSTA LIMA DESPACHO Proceda-se a retirada da restrição veicular, via RENAJUD.
Intime-se a parte autora para indicar endereço atual da parte requerida para citação, no prazo de 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/04/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:57
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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20/04/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
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18/04/2021 22:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA LIMA em 13/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:14
Juntada de petição
-
28/03/2021 02:20
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 10:11
Juntada de bloqueio RENAJUD
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19/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 12:02
Juntada de diligência
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18/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810003-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP31618 REU: ELIZANGELA COSTA LIMA DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência da cédula de crédito bancário nº 1572408/17, planilha de débito, prova da notificação e da mora da requerida, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, cientificando-o de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
17/03/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 12:12
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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