TJMA - 0801088-89.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 20:00
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:28
Juntada de petição
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07/04/2022 14:13
Juntada de Alvará
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28/03/2022 03:49
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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28/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 18:24
Juntada de petição
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17/03/2022 14:25
Expedido alvará de levantamento
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15/03/2022 19:45
Conclusos para decisão
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15/03/2022 19:44
Juntada de termo
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15/03/2022 19:44
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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14/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:11
Juntada de petição
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07/10/2021 15:26
Decorrido prazo de MARIA DALVA GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:21
Decorrido prazo de MARIA DALVA GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:22
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 05:01
Publicado Sentença em 15/09/2021.
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23/09/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0801088-89.2017.8.10.0034 Parte Autora: MARIA DALVA GONCALVES DO ESPIRITO SANTO Advogado da Parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - MA12796, LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - MA12050, TALITA SERENO MARANHAO - MA12339-A Parte Requerida: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Codó (MA), 27/08/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
13/09/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2021 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2021 18:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 18:44
Juntada de termo
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09/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
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09/07/2021 18:42
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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20/04/2021 11:54
Decorrido prazo de MARIA DALVA GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 22:16
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:58
Juntada de petição
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19/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801088-89.2017.8.10.0034 Autora: MARIA DALVA GONCALVES DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - MA12796, LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - MA12050, TALITA SERENO MARANHAO - MA12339 Réu: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A Denunciada à lide: FC MOTOS LTDA Advogado: NELSON DE ALENCAR JUNIOR, OAB/MA nº. 4796 e KELSON MARQUES DA SILVA, OAB/PI 5780 e OAB/MA 9351-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DALVA GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em face do YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, Denunciada à Lide FC MOTOS LTDA, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora, em síntese, iniciou um consórcio com a empresa promovida YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para futuramente adquirir uma moto modelo XTZ, perante a empresa F.
C.
Motos.
Alega que adimpliu as parcelas, em relação a moto modelo XTZ, durante fevereiro/dezembro de 2013, janeiro/dezembro de 2014, janeiro/setembro de 2015, totalizando o valor de R$ 4.386,33 (quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), e que em outubro de 2015, deslocou-se para a empresa requerida, com o intuito de adquirir uma moto de menor porte.
Acentua que a negociação foi entabulada entre a requerente, o proprietário sr.
Júnior Oliveira e o funcionário Roberto Magno, no qual ficou resolvida da seguinte maneira: seria utilizado o valor de R$ 4.386,33 (já dispendido pela autora no primeiro consórcio), e a requerente ainda iria pagar 18 parcelas de R$ 229,45 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) para adquirir uma moto modelo CRYPTON – usada/ ano 2014 – cor vermelha; placa: PSF-6238; chassi: 9c6ke1560e0035876. Assevera que, por problemas de saúde, a requerente apenas conseguiu quitar uma parcela da negociação, do mês de novembro de 2015 e em abril de 2016, com quatro parcelas em atraso, a requerente recebeu em sua residência um funcionário da empresa ré chamado Alan, que lhe coagiu para entregar a moto pois a mesma estava em débito.
Pontua que, no momento da apreensão indevida da moto na residência da autora, o funcionário da empresa ré obrigou a mesma a assinar diversos papéis, que desconhece o conteúdo e que assinou por medo.
Porém, mesmo depois de todo o ocorrido, a moto da requerente foi levada pelo representante da empresa ré (modelo CRYPTON – usada/ ano 2014 – cor vermelha; placa: PSF-6238; chassi: 9c6ke1560e0035876).
Argumenta ainda que após um mês do ocorrido, a requerente retornou a empresa ré para tentar reaver sua moto (modelo crypton; placa: PSF-6238), no intuito de renegociar o débito e poder leva-la de volta para sua casa.
No entanto, o chefe de vendas da empresa ré informou-lhe que a moto da requerente estava na cidade de São Luís/MA para ser leiloada Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 7863045), onde sustentou sua ilegitimidade passiva, bem como requereu a denunciação à lide da FC MOTOS e, no mérito, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 13662043).
Decisão de ID nº 18731267, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e acolheu o pedido de denunciação à lide.
Contestação de denunciada FC Motos em ID nº 20326517.
Réplica à contestação apresentada em ID nº 21512761.
Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a requerida FC Motos permaneceu inerte e a parte autora e a requerida YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que se tratando de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 355, I, do NCPC.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma maior dilação probatória. É o que se vê nos seguintes julgados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Nas lições de Macedo Junior: “quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, a solução do litígio dependerá tão-somente da interpretação que o juízo ou Tribunal dispensar acerca do tema.
Por outro lado, em havendo fatos a serem comprovados, o magistrado tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Além disso, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, haja vista que referido julgamento somente será efetivado quando irrelevantes outras provas mais”.
Grifo nosso. Neste diapasão, procedo ao julgamento da lide de forma antecipada.
DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito das demandadas, em razão de arbitrariedade na retoma de sua motocicleta, bem como da ocorrência de enriquecimento ilícito, de forma a ensejar reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos prestadores de serviços.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Vejamos: Trata-se de ação que discute a retomada de veículo alienado fiduciariamente pelo credor em razão da devedora, ora autora, ter se tornado inadimplente.
Na inicial, a própria autora relatou não ter conseguido adimplir o contrato por razões de doença, motivo pela qual quitou apenas a 1ª (primeira) parcela das 18 (dezoito) parcelas pactuadas.
Como consequência, a empresa ré teria retomado o bem.
Primeiramente, cumpre observar que o contrato firmado pelas partes (ID 20326518) estabeleceu em sua cláusula 5ª e 8ª que, se a compradora faltasse com o pagamento de quaisquer das prestações, ficaria, desde logo, constituída em mora e obrigada, sob as penas da lei, a restituir incontinenti o objeto condicionalmente adquirido, amigável ou judicialmente.
Cumpre esclarecer que conceitua-se a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la tão logo venha a ocorrer o acontecimento a que se subordinara tal obrigação, ou tenha solicitada a restituição.
Ou seja, trata-se de um negócio fiduciário de garantia, pelo qual o devedor transfere a favor do credor a propriedade de uma coisa móvel, permanecendo ele com a posse, e colocando-se na posição de depositário.
A alienação fiduciária em garantia é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, e com o advento no Novo Código Civil a propriedade fiduciária também passou a ser regulamentada nos artigos 1.361 a 1.368, tendo caráter geral, e não revogando as legislações especiais que continuam a incidir no que o Código é omisso.
Em havendo inadimplência por parte do devedor está previsto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69 o seguinte: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Que é corroborado pelos artigos 1363 e 1364 do Código Civil, in verbis: Art. 1363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: I- a empregar na guarda da coisa a diligencia exigida por sua natureza; II- a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Portanto, é plenamente possível a retomada do bem, em caso de inadimplência, seja pela entrega amigável, ou através de ação de busca e apreensão, a qual, inclusive, não importa em quitação imediata da dívida, pois, conforme os dispositivos legais supracitados cabe ao credor promover a sua alienação e aplicar o preço da venda à satisfação do seu crédito, às despesas de cobrança, e, em havendo saldo, restituí-lo ao devedor.
Nada há nos autos que comprove a alegação de que a autora tenha sido coagida a entregar o veículo, não foi feito registro de boletim de ocorrência e a demanda fora proposta mais de 01 (ano) após os fatos questionados.
Nesta linha, em que pese a inversão do ônus da prova, caberia a demandante, como dito alhures comprovar suas alegações, o que por certo não ocorreu.
Friso que as requeridas, juntaram documentação que comprovam que a parte autora efetuou a cessão de sua cota consorcial (grupo 5687, cota 0075-03) – ID nº 7863305, a qual foi plenamente formalizada não havendo qualquer indício de vício, sendo portanto, plenamente válida a importância pactuada entre as partes.
Destaco que, embora não haja no termo de cessão o valor que efetivamente fora pago por referido ato, na documentação de compra da motocicleta CRYPTON K, ano/mod. 2014/2014, de cor vermelha, chassi 9C6KE1560E0035876, placa PSF-6238, consta como entrada a quantia de R$2.450,00(dois mil quatrocentos e cinquenta reais) – ID nº 20326518 - mesmo valor apontado pela requerida como sendo o valor negociado pela compra da cota de consórcio da parte autora.
Ademais, consta ainda nos autos o demonstrativo do débito da parte autora no importe de R$4.874,63(quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) – ID nº 20326523 – e o valor de mercado da motocicleta, em abril de 2016, que era de R$3.995,00 (três mil novecentos e noventa e cinco reais), segundo parâmetros da tabela Fipe (ID nº 20326728), a qual, à guisa de outros meios para avaliação do veículo em discussão, é comumente empregada para aquisição/venda de veículos automotores.
Logo, se o preço da venda for maior do que o valor do crédito e das despesas a ele atrelados, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a diferença obtida, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
Ocorre que o dever de prestação de contas pela instituição ré surge somente após a efetivação da venda, momento em que é possível analisar se houve saldo remanescente entre o quantum debeatur e o valor venal do bem, não havendo pedido nesse sentido nos autos, limitando-se a parte autora a questionar o valor que já havia pago em sua cota consorcial.
Destaco que, embora tenha a autora alegado que “a empresa ré retirou forçadamente da residência da autora a moto e encaminhou-a para ser leiloada, sem sequer tentar uma renegociação com a autora ou ofertar uma carta de crédito”, não há nenhuma previsão legal ou contratual nesse sentido e mais, entende-se que mesmo em sede de purgação da mora (para ações de busca e apreensão com alienação fiduciária), somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) surtiria esse efeito, e não apenas do débito pendente.
Quanto ao dano moral, o entendimento predominante é de que o ofendido demonstre que o ato tido como causador do dano tenha alcançado a esfera daquilo que deixa de ser o razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum da sua vida, levando em conta ainda as suas qualidades, defeitos e virtudes, tudo isso desde que fique demonstrada a culpa do ofensor e o prejuízo.
Quanto ao dano moral, o entendimento predominante é de que o ofendido demonstre que o ato tido como causador do dano tenha alcançado a esfera daquilo que deixa de ser o razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum da sua vida, levando em conta ainda as suas qualidades, defeitos e virtudes, tudo isso desde que fique demonstrada a culpa do ofensor e o prejuízo.
Dano moral indenizável é aquele que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, acarretando-lhe sofrimento intenso e profundo, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta à mera ocorrência de ilícito a provocar na vítima um sofrimento indevido, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto.
Portanto, eventuais transtornos suportados pela autora, em razão da retomada do bem alienado, não se qualificam como dano moral, posto que situação de desconforto, sem maiores consequências, não significa, por si só, prejuízo ao patrimônio subjetivo do demandante, ausente ato lesivo apto a causar constrangimento de ordem moral.
Da lide secundária – da denunciação à lide A denunciação à lide constitui “verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante”.
A finalidade do instituto é a economia processual.
Trata-se de demanda incidente, em processo já em curso, que passará a ter duas demandas: a principal, envolvendo autor e réu; e a incidental/secundária, envolvendo denunciante e denunciado.
Com o implemento do Novo Código de Processo Civil, houve uma alteração das normas que regulamentam o instituto da denunciação à lide, diante das novas regras estabelecidas os art. 125 a 129 do CPC/15.
A denunciação à lide passou a ser facultativa diante do disposto no §1º do art. 125 do CPC/15.
Vejamos: “Art. 125 – É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo § 1.º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.
Assim, o que antes era uma obrigação para exercer o direito de evicção passou a ser mera faculdade, na medida que o direito poderá ser obtido por ação autônoma, a critério do titular.
A denunciação à lide guarda em si uma certa relação de prejudicialidade, de tal sorte que, o pleito do denunciante só será apreciado se o autor sair vitorioso na demanda principal.
Contudo se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação secundária será prejudicada, posto que não terá o seu mérito examinado, mas o denunciante poderá ser condenado nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, verbas estas distintas daquelas devidas por força da ação principal.
Assim dispõe o art. 129 do CPC/15, in verbis: “Art. 129.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”.
Portanto, neste sentido, pela causalidade, caberá a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, afinal, se não havia prejuízo, não havia razão para exercer o direito regressivo por meio da denunciação da lide, tendo o denunciante, injustificadamente, dado causa à ação secundária extinta sem a resolução do mérito 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Com relação à lide secundária (denunciação à lide), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil, condenando a Ré Denunciante a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 08 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
17/03/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 14:29
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2020 22:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
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13/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
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11/08/2020 04:18
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 04:18
Decorrido prazo de TALITA SERENO MARANHAO em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 23:05
Juntada de petição
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30/07/2020 02:15
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 18:29
Juntada de petição
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08/07/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2019 01:02
Decorrido prazo de NELSON DE ALENCAR JUNIOR em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 01:02
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 17:35
Conclusos para decisão
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08/08/2019 02:08
Decorrido prazo de MARIA DALVA GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em 07/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 02:08
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 07/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 10:32
Juntada de petição
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16/07/2019 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 18:17
Juntada de Certidão
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16/07/2019 11:04
Juntada de petição
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25/06/2019 15:41
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2019 08:48
Juntada de Certidão
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04/06/2019 18:50
Juntada de petição
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14/05/2019 16:23
Juntada de diligência
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14/05/2019 11:12
Juntada de petição
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11/05/2019 00:57
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 00:57
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 00:57
Decorrido prazo de TALITA SERENO MARANHAO em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 00:57
Decorrido prazo de LEANNA MARIA SERENO MARANHAO em 10/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 14:53
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2019.
-
13/04/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2019 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 00:42
Outras Decisões
-
24/09/2018 09:22
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 13/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 18:39
Decorrido prazo de TALITA SERENO MARANHAO em 12/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 09:16
Conclusos para julgamento
-
11/09/2018 09:15
Juntada de termo
-
01/09/2018 22:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 11:46
Juntada de petição
-
22/08/2018 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2018.
-
22/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 20:05
Juntada de Ato ordinatório
-
09/08/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 16:01
Juntada de Petição de procuração
-
31/08/2017 10:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2017 09:30 1ª Vara de Codó.
-
28/08/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 19:21
Juntada de termo
-
03/08/2017 01:02
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 02/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2017.
-
28/07/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2017 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2017 10:19
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 09:30.
-
25/07/2017 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 10:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2017.
-
11/07/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 16:47
Juntada de termo
-
16/06/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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