TJMA - 0825526-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:42
Juntada de petição
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14/05/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 13:04
Juntada de malote digital
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10/05/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 08:57
Conhecido o recurso de CLAUDEMIR FERNANDES GONCALVES - CPF: *92.***.*00-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:41
Juntada de petição
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06/05/2024 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2024 13:49
Juntada de parecer
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26/02/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FERNANDES GONCALVES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825526-77.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Claudemir Fernandes Gonçalves Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e outros Agravado : Município de Imperatriz/MA DECISÃO Claudemir Fernandes Gonçalves interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800237-27.2020.8.10.0040, ajuizada contra o Município de Imperatriz/MA, ora agravado, nos seguintes termos: Isto posto, rejeito a impugnação.
Sem honorários da fase de impugnação.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
Por fim, apenas na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo.
Dê-se seguimento ao feito.
Em suas razões recursais (ID 31124931), a parte agravante (Claudemir Fernandes Gonçalves) sustenta que: a) necessidade de majoração dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento (Art. 85, § 1º e § 11 do CPC), tendo que em vista que o Município de Imperatriz recorreu da sentença que julgou procedente a ação em favor da agravante, o que trouxe um trabalho adicional realizado em grau recursal, restando vencido novamente; b) deve haver a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, já que o valor devido ao exequente será pago por meio de RPV e houve apresentação de impugnação pelo executado (art. 85, § 7º, CPC); c) os honorários devem ser arbitrados por equidade, dada a condenação em seu valor irrisório (Art. 85, § 8 do CPC); d) requer o efeito suspensivo ativo da decisão recorrida, nos termos do art. 1.019, inciso I, e, no mérito, a reforma na decisão agravada para que sejam majorados os honorários da fase de conhecimento (20%) no termos do art. 85, §1º e §11, bem como que seja arbitrados os honorários da fase de cumprimento de sentença (20%), nos termos do art. 85, § 1º e § 7º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, e em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, em virtude da regra disciplinada no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Nesse momento de cognição sumária, vejo presentes a confluência dos requisitos legais.
A probabilidade do direito encontra-se presente, pois em tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, é norteada pelo princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa a demanda deve incumbir-se do ônus de sucumbência, art. 85 do CPC.
Outrossim, face a condenação da Municipalidade impõe-se a condenação em honorários de sucumbência.
Porém, por se trata de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser definidos em liquidação de sentença e não na fase de conhecimento, conforme art. 85, § 4º, II do CPC.
E mais, quando fixados na fase de liquidação do julgado deve levar em conta os parâmetros do art. 85, § 2º, § 3º do CPC, notadamente, o trabalho realizado pelo advogado, inclusive, a existência de recursos e outras defesas nos autos, sendo que, à primeira vista, parece-me ter laborado em equívoco o julgado singular ao fixar os honorários no patamar mínimo.
E ainda, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também vislumbro a fumaça do bom direito, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ora, se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar, visto que a RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor.
Assim é que o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, aplica-se exclusivamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento por meio de precatórios, ou seja, quando o crédito for superior a 60 salários mínimos, situação em que, havendo resistência da parte devedora, os honorários também serão devidos.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se evidenciado na medida em que há o risco de ser homologação do cálculo com valores desfavoráveis à pretensão do exequente, afetando, deveras, sua esfera patrimonial.
Posto isso, presentes os requisitos autorizadores da medida de pleiteada, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares, salvo se ocorrer modificação da decisão agravada ou fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
28/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:10
Juntada de malote digital
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28/11/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 23:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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