TJMA - 0805428-82.2022.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
16/05/2025 14:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:58
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:58
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:39
Juntada de petição
-
28/08/2024 04:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:14
Juntada de petição
-
16/08/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 22:02
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:33
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:09
Juntada de petição
-
16/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:54
Juntada de petição
-
04/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:21
Juntada de decisão
-
10/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:57
Juntada de apelação
-
10/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 22/01/2024 23:59.
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03/01/2024 12:23
Juntada de petição
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04/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0805428-82.2022.8.10.0040 Polo Ativo: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que o autor alega, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e foi surpreendido com descontos indevidos no seu benefício que seriam parcelas de empréstimo que afirma não ter realizado junto ao banco réu.
Por essas razões, pleiteia a declaração de inexistência do débito, que o réu seja condenado a retirar imediatamente todas as parcelas remanescentes do respectivo contrato do seu benefício, sob pena de multa, bem como seja condenado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos pessoais, procuração, extratos e espelhos do benefício indicando os descontos.
O réu contestou alegando preliminares, e no mérito validade do contrato, requerendo ao final a improcedência total da ação.
O autor em réplica reiterou os termos da inicial.
Saneado o feito e intimadas as partes para prova, nada foi requerido.
Relatado o feito, passo a decidir.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo-se de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Tomando como base o art. 371 do CPC que diz, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Este é um dos poderes do juiz.
O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação.
O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos.
Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo.
Pois bem.
Feitas essas considerações acima, adentro no mérito da questão.
Compulsando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno de empréstimo bancário realizado junto ao banco requerido, efetivado no nome da parte requerente sem o seu consentimento, que recebe benefício do INSS.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta da parte requerente.
No caso em debate, compulsando os autos, vê-se que o réu comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Destaco que a apresentação de extratos bancários, contendo todos os dados da parte autora, bem como o crédito feito em sua conta são provas hábeis a demonstrar a contratação do empréstimo discutido.
Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado o requerente devolver o valor transferido para sua conta.
Assim, existindo nos autos prova livre de impugnação de que foi realizado o depósito para a conta do tomador do empréstimo, associada à falta de demonstração de vício de vontade, não há como desconstituir ou negar o negócio jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé.
Destarte, ainda que supostamente a autora não tenha formalmente assinado o contrato de empréstimo anexado aos autos, beneficiou-se do crédito respectivo, pois recebeu os valores correspondentes sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico.
Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, do que o apresentado no feito, a saber, os extratos que provam o crédito pessoal na conta do autor.
Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível de praticar.
O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, conforme teses acima, a juntada de extratos pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento.
II.
O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco.
Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado.
III.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020) Estando válido o contrato, não há que se falar em reparação civil, seja a título de danos materiais ou morais, ante a ausência de um dos requisitos do art. 927, do Código Civil, a saber, conduta.
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca -
24/11/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 23:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:35
Juntada de petição
-
13/09/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 08:00
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:09
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2022 20:47
Juntada de contestação
-
14/06/2022 15:59
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2022 09:24
Juntada de termo
-
29/03/2022 10:05
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:20
Juntada de petição
-
08/03/2022 20:32
Juntada de protocolo
-
08/03/2022 11:14
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 09:13
Declarada incompetência
-
01/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 11:02
Juntada de termo
-
01/03/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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