TJMA - 0854984-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:05
Decorrido prazo de Delegacia Geral de Polícia Civil. em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 14:01
Juntada de termo
-
16/12/2024 19:41
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 19:38
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 21:48
Juntada de petição
-
13/11/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 12:38
Determinado o Arquivamento
-
30/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:34
Juntada de termo
-
30/09/2024 09:25
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:04
Juntada de termo
-
27/08/2024 15:04
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 18/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:31
Juntada de termo
-
09/02/2024 13:21
Juntada de petição
-
06/02/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:18
Juntada de termo
-
02/02/2024 12:06
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
19/12/2023 10:07
Decorrido prazo de JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:51
Juntada de diligência
-
12/12/2023 07:32
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARINA COUTO TROVAO OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL MENDONCA OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 19:33
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 06:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO Nº. 0854984-73.2022.8.10.0001 VÍTIMA: JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO AUTORES DO FATO: MARINA COUTO TROVAO OLIVEIRA e RAFAEL MENDONCA OLIVEIRA INCIDÊNCIA PENAL: Arts. 140 e 147, ambos do CP S E N T E N Ç A Trata-se de processo preliminar originado a partir de notícia de fato c/c pedido de concessão de medida cautelar, com o propósito de apurar possível prática dos crimes capitulados nos arts. 140 e 147, ambos do CP, supostamente perpetrados por MARINA COUTO TROVAO OLIVEIRA e RAFAEL MENDONCA OLIVEIRA, em face de JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO, no dia 22 de setembro de 2022, por volta das 18h00min, no Banco Safra, localizado na Av.
Colares Moreira, Ed.
Vinícius de Moraes, Sala 01, Bairro Calhau, nesta cidade.
Os autos foram distribuídos para a 1ª Vara Criminal que, acolhendo o requerimento do Ministério Público (ID 78806525), declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais (ID 82031164).
Redistribuídos os autos, o 2º JECRIM declinou da competência em favor deste Juizado (ID 83096334).
Com vistas dos autos, o Ministério Público oficiante neste Juízo requereu, no ID 90017181, a aplicação aos autores do fato de medidas cautelares consistentes na proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada, além do encaminhamento dos autos à Delegacia de Polícia para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
No ID 91303774, foi proferida decisão determinando aos autores do fato a medida cautelar de proibição de manter contato com a vítima, bem como a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para que fosse lavrado um TCO (ID 94453454).
No ID 95148897, o Ministério Público requereu, em relação ao crime do art. 140 do CP, a declaração da extinção da punibilidade dos autores do fato, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet.
Como é sabido, o crime de injúria (CP, caput, art. 140) se processa mediante queixa-crime e o prazo para o seu oferecimento é de 06 (seis) meses, conforme disposição dos arts. 145 e 103 do CP, respectivamente.
Compulsando-se os autos, verifica-se a ocorrência da decadência do direito ao oferecimento da queixa-crime (condição sine qua non para prosseguimento do feito), uma vez que transcorridos mais de 06 (seis) meses da data do conhecimento da autoria do fato (22/09/2022) pela vítima, sem que a referida peça processual tenha sido por ela apresentada.
Diante do exposto, conforme manifestação ministerial (ID 95148897), declaro extinta a punibilidade de MARINA COUTO TROVAO OLIVEIRA e RAFAEL MENDONCA OLIVEIRA, em relação ao crime do art. 140 do CP, com fulcro do art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Em relação ao delito do art. 147 do CP, tendo em vista o envio de ofício de ID 94453454 ao 9º DP sem informação, até a presente data acerca da confecção do TCO, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação ou providências, inclusive por competir ao Parquet o controle da atividade policial.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação dos autores do fato, conforme disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM FAA -
27/11/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO Nº. 0854984-73.2022.8.10.0001 VÍTIMA: JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO AUTORES DO FATO: MARINA COUTO TROVAO OLIVEIRA e RAFAEL MENDONCA OLIVEIRA INCIDÊNCIA PENAL: Arts. 140 e 147, ambos do CP S E N T E N Ç A Trata-se de processo preliminar originado a partir de notícia de fato c/c pedido de concessão de medida cautelar, com o propósito de apurar possível prática dos crimes capitulados nos arts. 140 e 147, ambos do CP, supostamente perpetrados por MARINA COUTO TROVAO OLIVEIRA e RAFAEL MENDONCA OLIVEIRA, em face de JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO, no dia 22 de setembro de 2022, por volta das 18h00min, no Banco Safra, localizado na Av.
Colares Moreira, Ed.
Vinícius de Moraes, Sala 01, Bairro Calhau, nesta cidade.
Os autos foram distribuídos para a 1ª Vara Criminal que, acolhendo o requerimento do Ministério Público (ID 78806525), declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais (ID 82031164).
Redistribuídos os autos, o 2º JECRIM declinou da competência em favor deste Juizado (ID 83096334).
Com vistas dos autos, o Ministério Público oficiante neste Juízo requereu, no ID 90017181, a aplicação aos autores do fato de medidas cautelares consistentes na proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada, além do encaminhamento dos autos à Delegacia de Polícia para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
No ID 91303774, foi proferida decisão determinando aos autores do fato a medida cautelar de proibição de manter contato com a vítima, bem como a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para que fosse lavrado um TCO (ID 94453454).
No ID 95148897, o Ministério Público requereu, em relação ao crime do art. 140 do CP, a declaração da extinção da punibilidade dos autores do fato, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet.
Como é sabido, o crime de injúria (CP, caput, art. 140) se processa mediante queixa-crime e o prazo para o seu oferecimento é de 06 (seis) meses, conforme disposição dos arts. 145 e 103 do CP, respectivamente.
Compulsando-se os autos, verifica-se a ocorrência da decadência do direito ao oferecimento da queixa-crime (condição sine qua non para prosseguimento do feito), uma vez que transcorridos mais de 06 (seis) meses da data do conhecimento da autoria do fato (22/09/2022) pela vítima, sem que a referida peça processual tenha sido por ela apresentada.
Diante do exposto, conforme manifestação ministerial (ID 95148897), declaro extinta a punibilidade de MARINA COUTO TROVAO OLIVEIRA e RAFAEL MENDONCA OLIVEIRA, em relação ao crime do art. 140 do CP, com fulcro do art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Em relação ao delito do art. 147 do CP, tendo em vista o envio de ofício de ID 94453454 ao 9º DP sem informação, até a presente data acerca da confecção do TCO, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação ou providências, inclusive por competir ao Parquet o controle da atividade policial.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação dos autores do fato, conforme disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM FAA -
17/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:10
Juntada de petição
-
30/10/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2023 16:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
11/07/2023 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:43
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:40
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARINA COUTO TROVAO OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL MENDONCA OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 11:25
Juntada de termo
-
21/06/2023 14:48
Juntada de petição
-
20/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 22:50
Juntada de diligência
-
17/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 16:02
Juntada de diligência
-
17/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 16:00
Juntada de diligência
-
13/06/2023 15:10
Juntada de Certidão de juntada
-
13/06/2023 15:06
Juntada de Certidão de juntada
-
13/06/2023 15:00
Juntada de Certidão de juntada
-
13/06/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 15:31
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
17/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:04
Juntada de termo
-
14/04/2023 13:17
Juntada de denúncia
-
04/04/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:14
Juntada de termo
-
10/03/2023 12:37
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:39
Juntada de termo
-
16/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 08:26
Declarada incompetência
-
12/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 14:04
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/10/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 22:15
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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