TJMA - 0803780-32.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 19:28
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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16/09/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 16:05
Juntada de contestação
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17/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:54
Juntada de termo
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30/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:32
Juntada de petição
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29/11/2023 05:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803780-32.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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