TJMA - 0825247-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:14
Juntada de malote digital
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26/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAILDO PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:08
Publicado Notificação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 11:30
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:55
Juntada de termo
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ADAILDO PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:36
Juntada de petição
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23/05/2024 23:37
Juntada de recurso especial (213)
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06/05/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 11:51
Conhecido o recurso de ADAILDO PEREIRA - CPF: *48.***.*75-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/04/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:37
Juntada de petição
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08/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2024 15:00
Juntada de parecer
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08/02/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 09:00
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ADAILDO PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825247-91.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de origem: 0817571-11.2019.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Adaildo Pereira Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e outros Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador(a) : sem procurador(a) constituído(a) nos autos DECISÃO Adaildo Pereira interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817571-11.2019.8.10.0040, ajuizada contra o Município de Imperatriz/MA, ora agravado, que homologou os cálculos, reconhecendo como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial.
Nas razões recursais de ID 31020597, o agravante sustenta a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, na fase de conhecimento, conforme art. 85, § 8º, diante dos valores irrisórios da referida execução, e, na fase de Cumprimento de Sentença, no patamar de 20% do valor a ser pago, consoante previsão contida no § 7º do art. 85 do CPC, tendo em vista serem devidos, havendo ou não impugnação, em razão de o valor ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Dessa forma, pugna, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso, para o fim de arbitrar honorários advocatícios em ambas as fases do processo e, ainda, que seja determinado ao executado/agravado o pagamento relativo à contribuição previdenciária. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, e em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, em virtude da regra disciplinada no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Com relação ao valor da verba honorária sucumbencial devida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, prescreve o art. 85, § 3º, do CPC que a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, além dos percentuais indicados nos incisos de I a V do mesmo § 3º.
In casu, considerando-se o conteúdo econômico discutido (R$ 5.722,81 – ID 93127453 PJe1), vislumbro que o percentual de 10% sobre este valor observa as disposições legais acima retratadas, sendo despiciendo, em princípio, a adoção do critério de apreciação equitativa.
Lado outro, quanto à verba honorária em sede de Cumprimento de Sentença, analisando os autos, verifico tratar-se de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, no qual, como se vê na certidão de ID 90465924 PJe1, não houve impugnação, atraindo, assim, a necessidade de fixação de honorários advocatícios devidos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
Litteris: Art. 85. […] § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifos acrescidos) Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019) Desse modo, conclui-se que não há equivalência entre os regimes do precatório e da RPV para efeito de aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/15, merecendo tratamento distinto a execução de pequeno valor, possibilitando o arbitramento de honorários na fase executiva, ainda que ausente impugnação ao cumprimento de sentença.
Logo, não havendo pagamento voluntário, a Fazenda Pública pode ser acionada por cumprimento de sentença e, dessa forma, havendo ou não impugnação, haverá fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda, restando demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se evidenciado na medida em que há o risco de ser homologação do cálculo com valores desfavoráveis à pretensão do exequente, afetando, deveras, sua esfera patrimonial.
Posto isso, presentes os requisitos para tanto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares, salvo se ocorrer modificação da decisão agravada ou fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/11/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 11:05
Juntada de malote digital
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28/11/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 23:46
Conclusos para decisão
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13/11/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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