TJMA - 0870338-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 11:24
Juntada de petição
-
18/03/2025 10:56
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:12
Juntada de petição
-
11/12/2024 08:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 08:24
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:47
Juntada de petição
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26/11/2024 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 13:18
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:23
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 05:01
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 08:41
Juntada de réplica à contestação
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06/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de informações pessoalmente.
-
02/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:57
Juntada de contestação
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28/02/2024 12:27
Juntada de petição
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09/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:39
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:28
Juntada de petição
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29/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870338-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MELO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que a parte autora sequer informou sua profissão, tampouco fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o demandante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/11/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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