TJMA - 0812247-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA COELHO DOS SANTOS PIRES em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 2 A 9 DE NOVEMBRO 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812247-24.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: MARIA DA GRAÇA COELHO DOS SANTOS PIRES ADVOGADO: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - OAB MA 10934 COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 4ª da Fazenda Pública JUIZ: Oriana Gomes RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ___________________/2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, “(...) o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). - In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 18.07.2011, cuja certidão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA fora exarada em 01.08.2011.
Assim, a execução coletiva fora promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 18.07.2016.
Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 01.08.2016, restando configurada a prescrição, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 a 9 de novembro de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/11/2023 14:31
Juntada de malote digital
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20/11/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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09/11/2023 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA COELHO DOS SANTOS PIRES em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 10:44
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/10/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 15:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/09/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA COELHO DOS SANTOS PIRES em 27/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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