TJMA - 0800117-44.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0800117-44.2022.8.10.0062 Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum Autor(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento Réu: Raimundo Antônio Pinto de Oliveira Advogado(a): Dr.
José Braz da Silva Filho SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo procedimento comum por Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica qualificada, em desfavor de Raimundo Antônio Pinto de Oliveira, igualmente qualificado, através da qual almeja a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de dívida alusiva a empréstimo por ele inadimplido.
Segundo a narrativa inicial, o réu é titular de conta bancária junto ao banco autor, tendo contratado a operação de empréstimo nº. 01062.0515229.621.2408082, no dia 23/10/2008, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito parcelas).
Prossegue aduzindo que, em virtude da inadimplência do réu com as parcelas de referido contrato, tornou-se credor dele da importância de R$ 321.784,50 (trezentos e vinte e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizada até 20/01/2022, pugnando, ao final, pela condenação do réu ao pagamento da referida dívida.
A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: extratos bancários, correspondência de cobrança extrajudicial, demonstrativo de operação, de débito e de índices.
Assinalada audiência de conciliação, ao ato compareceram as partes, todavia não se compuseram (ID. 64109282).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 65503968), acompanhada de documentos, confirmando a contratação do negócio referido na inicial, cujo valor liberado afirma ter utilizado na aquisição de um caminhão FORD/F.4000., veículo este que teria sido alienado fiduciariamente ao banco autor em garantia do referido empréstimo, o qual, mesmo diante de sua inadimplência, não reivindicou a posse de referido bem, protestando, assim, pela improcedência da cobrança.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID. 68816245).
Decisão de saneamento proferida em ID. 83868423, em cujo bojo foram fixados os pontos controvertidos, definida a distribuição do ônus da prova, bem como delimitada a atividade probatória e especificados os meios admitidos.
Ao final, foi determinada a intimação das partes para apresentarem suas razões finais.
Em sua derradeira manifestação, o autor pugnou pelo imediato julgamento (ID. 85987455).
Por seu turno, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 94191256.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá, inclusive de ofício, sobre a prescrição, condicionando tal reconhecimento à prévia manifestação das partes (CPC/2015, art. 487, II e parágrafo único).
Contudo, na presente hipótese, o feito se encontra maduro para julgamento, pois observadas todas as etapas da fase de conhecimento, inclusive foi concedido prazo às partes para razões finais, dispensando-se, portanto, nova manifestação sobre a prescrição.
A par disso, como é cediço, o prazo prescricional de ações de cobrança de dívida de empréstimo garantido por alienação fiduciária é quinquenal, consoante art. 206, § 5º, inc.
I1, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela contratual, conforme assentado pela nossa jurisprudência, senão vejamos dos seguintes exemplos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA EPROC QUE TEM O CONDÃO APENAS DE FACILITAR O TRABALHO DO PROCURADOR, SEM VINCULAR O TERMO FINAL.
DECISÃO QUE SEGUE O ENTENDIMENTO DAS TRÊS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
TEMPESTIVIDADE.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA PELO RÉU.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
PRAZO ESGOTADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, NECESSÁRIA BAIXA DO GRAVAME.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50192610520208240038, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 20/09/2022, Segunda Turma Recursal) BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - Extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 924, inc.
V do CPC - Prazo prescricional aplicável à hipótese é de cinco anos, a contar do vencimento da última parcela do contrato firmado - Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Vencimento antecipado da dívida não implica alteração do termo inicial do prazo para fins de contagem da prescrição - Orientação jurisprudencial - Prescrição, afastada - Prosseguimento da demanda, remetendo-se os autos à Vara de origem - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10027783820158260506 SP 1002778-38.2015.8.26.0506, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 03/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) No caso dos autos, o banco autor pretende o recebimento de dívida decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária cuja última parcela se venceu em 22/10/2012, conforme se extrai do documento de ID. 59395150, p. 1 e 2.
Ocorre que a presente ação foi ajuizado em 20/01/2022, mais de (nove) anos depois do vencimento da derradeira parcela do ajuste, quando já havia decorrido o prazo quinquenal de prescrição do Código Civil.
Logo, tendo em vista que o banco autor não demonstrou nos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso concluir pela ocorrência de tal fenômeno na hipótese.
Decido.
Ante o exposto, por tudo que acima consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e declaro em mérito resolvido o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas, e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor original da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; -
21/11/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:51
Declarada decadência ou prescrição
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09/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:43
Juntada de petição
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31/08/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:59
Juntada de petição
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27/01/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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08/06/2022 15:46
Juntada de petição
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06/05/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:28
Juntada de contestação
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04/04/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 08:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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04/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:04
Juntada de petição
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22/03/2022 19:07
Juntada de petição
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17/03/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 10:28
Juntada de diligência
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14/03/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 08:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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11/03/2022 22:19
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 08:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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11/03/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 10:57
Juntada de diligência
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24/01/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 08:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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21/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 19:10
Conclusos para decisão
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20/01/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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