TJMA - 0800426-24.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 15:34
Outras Decisões
 - 
                                            
25/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2025 09:01
Juntada de malote digital
 - 
                                            
30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
 - 
                                            
21/03/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/03/2025 15:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823887-87.2024.8.10.0000
 - 
                                            
30/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 03/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 10:11
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
 - 
                                            
12/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2024 10:41
Juntada de petição
 - 
                                            
10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
26/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/12/2023 15:29
Juntada de petição
 - 
                                            
13/12/2023 02:56
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
 - 
                                            
19/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO Nº 0800426-24.2022.8.10.0108 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTES: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO e JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e Joana D’arc Santiago Rabelo, em face do Município de Pindaré-Mirim.
Despacho inicial determinando a intimação do executado para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias (Id. 65690804).
Devidamente citado/intimado, o executado permitiu que o prazo transcorresse in albis, permanecendo inerte durante o trintídio.
Em seguida, a parte exequente atualizou o valor dos créditos e requereu a expedição de precatório (Id. 71853841).
Sucessivamente, proferiu-se despacho determinando a intimação do executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 83636307).
Ato contínuo, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias, o executado protocolizou petição alegando, em suma, que há excesso de execução.
Por derradeiro, o exequente reiterou o pedido de expedição de ofício concernente ao precatório.
Eis o breve relatório.
Decido. É cediço que a Fazenda Pública poderá arguir, caso queira, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a existência de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC.
Ab initio, cumpre mencionar que o executado não apresentou impugnação nestes autos.
Ocorre que, posteriormente, protocolou petição intermediária alegando excesso de execução sem instruir a referida petição com demonstrativo de cálculo apontando qual valor seria, de fato, certo e exigível.
In casu, não há planilha de cálculo do executado apontando o valor que entende devido, tampouco há indicação, no bojo da petição de Id. 85681680, qual seria o valor exequendo certo e exigível, inexistindo sequer a estimativa, ainda que imprecisa, de qual o débito executado que o ente público reputa como legítimo.
Desta feita, entendo que não merece prosperar a alegação de que a presente execução é excessiva, porquanto o executado não se desincumbiu do ônus de apresentar memória de cálculo com apontando o valor que entendo ser o correto, sendo oportuno ressaltar que, não bastasse à ausência de planilha, memória de cálculo ou demonstrativo, não há sequer um apontamento mínimo do executado do valor que entende correto, a despeito do disposto no art. 535, §2º, do CPC.
Sobre a questão sob análise, vejamos precedente de tribunal pátrio transcrito in verbis: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
EXIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO NCPC (ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 – Conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução que tenham por objeto o excesso nas contas devem obrigatoriamente apresentar o valor correto e a memória descritiva dos cálculos, sendo inviável a emenda; conforme o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, entendimento que se mantém atual, ante do disposto no art. 535, § 2º, do NCPC. (AGRG no RESP 1291875/ PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª turma/STJ, j.16/02/2012, Dje 05/03/2012) 2 – Negado provimento ao Recurso de Apelação. (TJPE – APL: 4809576 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 25/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2018) Destarte, considerando as razões fáticas e jurídicas acima esposadas, INDEFIRO o pedido do executado, e, por oportuno, e em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente (Ids. 71853841 e 71853843).
Não havendo recurso, certifique-se a preclusão e proceda-se a regular formalização dos precatórios, que deverão ser encaminhados ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Em seguida, após o cumprimento das diligências de praxe pela Secretaria Judicial, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela parte interessada, tendo em conta que restará apenas o pagamento dos valores devidos pelo executado, seguindo a lista de credores e mediante dotação orçamentária em procedimento que tramitará junto à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e não mais neste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim - 
                                            
16/11/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/11/2023 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/10/2023 21:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
16/05/2023 17:02
Juntada de petição
 - 
                                            
18/04/2023 18:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 19:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2023 17:24
Juntada de petição
 - 
                                            
17/01/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2022 18:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 17:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 12:42
Juntada de petição
 - 
                                            
12/05/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2022 16:52
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Custas • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801077-48.2023.8.10.0067
Gabriele Tinoco Gama
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tessia Virginia Martins Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2023 20:00
Processo nº 0825308-49.2023.8.10.0000
Gleudson da Conceicao Santos
1ª Vara da Comarca de Barra do Corda
Advogado: Paulo Henrique Sobrinho de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2023 13:10
Processo nº 0801540-73.2023.8.10.0104
Goncala Pereira de Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2023 14:04
Processo nº 0803197-54.2023.8.10.0038
Maria Barbosa Barroso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2024 14:05
Processo nº 0803197-54.2023.8.10.0038
Maria Barbosa Barroso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2023 07:43