TJMA - 0809005-73.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ZELINDA LIMA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:31
Juntada de petição
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22/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:19
Juntada de petição
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16/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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11/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:44
Juntada de termo
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11/11/2024 15:43
Juntada de petição
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08/11/2024 18:17
Juntada de petição
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04/11/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:25
Juntada de petição
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04/09/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:55
Processo Desarquivado
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23/06/2024 21:12
Juntada de petição
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08/11/2021 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2021 23:59.
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27/09/2021 17:24
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:54
Juntada de petição
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23/09/2021 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Imperatriz Fórum Min.
Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro – 2101 -4000, ramal 4013 ATOS ORDINATÓRIOS DIVERSOS 2ª VARA CÍVEL Provimento nº 22/2018 CGJ/MA.
Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Intimo a parte vencida para o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 1.413,88 (Hum mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e oito centavos) no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
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13/09/2021 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/09/2021 08:27
Realizado cálculo de custas
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12/09/2021 21:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:37
Juntada de protocolo
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08/09/2021 12:03
Juntada de Alvará
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31/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
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04/08/2021 22:19
Juntada de petição
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04/08/2021 17:10
Juntada de petição
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28/05/2021 11:14
Juntada de petição
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28/05/2021 11:10
Juntada de petição
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27/05/2021 14:03
Juntada de petição
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21/04/2021 03:56
Decorrido prazo de ZELINDA LIMA PEREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809005-73.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELINDA LIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais, ajuizada por ZELINDA LIMA PEREIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é aposentada e percebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária junto ao banco réu, e percebeu ao retirar um extrato bancária para simples conferência, que há anos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta referentes à “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, sem a existência de contrato específico que justifique tal operação.
Requereu, assim a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 20897035 o pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando-se a suspensão dos descontos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 25816089 ) em que alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço bancário, conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pela ausência de má-fé.
Réplica apresentada em ID 26945007, reiterando os termos da inicial.
Intimadas sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não merece razão o requerido, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além do mais, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, ademais, tendo em vista que a requerida, citada para os termos da lide, contestou o mérito do pedido, evidenciando a existência de litígio, que, no caso, não pode ser desvalorizado pela simples invocação do princípio da eventualidade, em face da eloqüente incidência dos princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional, motivo pelo qual não acolho a mencionada preliminar.
Quanto ao mérito, a presente lide cinge-se em saber se há legalidade nas cobranças efetuadas pelo banco Requerido.
Compulsando os autos, verifico que merece razão a parte autora, senão vejamos.
De início, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de cobranças indevidas de naturezas diversas têm trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas de diversos Bancos que, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder em relação a essa fatia de mercado que requer atendimento diferenciado em razão de suas especificidades.
No E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, a matéria foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, que analisou a licitude dos descontos realizados em contas bancárias de beneficiários do INSS, com base na alegação de que se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário, e fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).
Relator: Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2018.) Atualmente o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), conforme se vê no art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, verbis: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
O recebimento através de cartão magnético, portanto, é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
O aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
No entanto, porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo", vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado não comprovou a contratação do pacote de serviços a que se referem as tarifas questionadas, já que sequer acostou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente. A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora evidencia a abusividade da cobrança a ausência da transparência exigida pelo dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente às tarifas sob a nomenclatura “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, pela falta de comprovação de sua contratação.
O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”.
Ora, a parte autora alega que não solicitou ou autorizou o pacote de serviços referentes a sua conta bancária, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada acostou à sua peça defensiva.
Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste.
Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’.
No mesmo sentido, Caio Mário registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”.
Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação da autora de que não contratou pacote de serviços de conta-corrente, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado.
Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.
Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização.
Ora, a ausência de prova de contratação do serviço bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida.
Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta de depósito do(a) demandante ainda que em numerário ínfimo.
No caso, a parte autora não contratou pacote de serviços de conta-corrente e ainda assim sofreu desconto.
Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu.
Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Importante registrar, que não se está a tratar de inadimplemento contratual, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante aos serviços integrantes do pacote CESTA FÁCIL ECONÔMICA, a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Importante rememorar, que o(a) autor(a) não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 1.000,00 (mil mil reais).
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA” na conta bancária em nome da autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC[5]. b) CONDENAR, ainda, o Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 534/2021 -
22/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 22:14
Julgado procedente o pedido
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21/05/2020 14:24
Conclusos para decisão
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21/05/2020 14:24
Juntada de termo
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15/05/2020 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 06:21
Decorrido prazo de ZELINDA LIMA PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 17:32
Juntada de petição
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24/03/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 13:07
Juntada de petição
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21/03/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 16:17
Conclusos para decisão
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14/01/2020 16:16
Juntada de termo
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09/01/2020 13:20
Juntada de petição
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21/11/2019 13:38
Juntada de contestação
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14/11/2019 08:22
Juntada de petição
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04/11/2019 16:31
Juntada de petição
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11/07/2019 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2019 16:23
Juntada de diligência
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03/07/2019 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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03/07/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2019 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2019 11:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2019 16:47
Audiência conciliação designada para 18/11/2019 11:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/06/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 12:22
Juntada de petição
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24/06/2019 12:03
Conclusos para decisão
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24/06/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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