TJMA - 0802707-49.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 14:56
Juntada de petição
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15/06/2023 23:22
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:48
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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24/05/2023 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 08/03/2023 23:59.
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05/04/2023 02:18
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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05/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 23:28
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 23:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:05
Juntada de termo
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19/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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04/09/2022 08:54
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 26/08/2022 23:59.
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21/08/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 22:32
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:13
Juntada de Mandado
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19/04/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:18
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:53
Juntada de termo
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17/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:11
Juntada de petição
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05/03/2022 05:58
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 01:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2021 15:04
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:04
Juntada de termo
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25/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 21:36
Conclusos para despacho
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15/08/2021 21:36
Juntada de termo
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07/08/2021 08:12
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 08:01
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 04/08/2021 23:59.
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31/07/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2021 21:05
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:23
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 09:50
Juntada de Carta ou Mandado
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01/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:46
Juntada de petição
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21/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
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19/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 11:44
Juntada de petição
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18/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0802707-49.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA EXECUÇÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO(S): MARCIO DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O: Recebido hoje.
Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de três (03) dias1, cientificando-o de que poderá opor embargos2, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios3 em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão reduzidos4 à metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima fixado.
Em não sendo paga a dívida no prazo acima, o oficial de justiça deverá, imediatamente, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens5 suficientes para garantia da execução e a sua avaliação6, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando7, na mesma oportunidade, o executado e, em se tratando da penhora recair sobre bem imóvel, o seu cônjuge, salvo a exceção legal8.
Expeça-se o respectivo mandado de citação, penhora e avaliação.
Não sendo encontrado o devedor para citação, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe9 tantos bens quantos bastem para garantia da execução e, nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o devedor por duas vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido10.
Frustradas a citação pessoal ou por hora certa, intime-se o credor para manifestação, no prazo legal11.
Cumpra-se. CODÓ (MA), data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 CPC, art. 829. 2 CPC, arts. 914 c/c 915. 3 CPC, art. 827. 4 CPC, art. 827, § 2º. 5 CPC, art. 829, § 1º e § 2º c/c 831. 6 CPC, art. 829, § 1º. 7 CPC, art.829,§ 1º. 8 CPC, art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 9 CPC, art. 830. 10CPC, art. 830, § 1º. 11 CPC, art. 830,§ 2º. -
17/03/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
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14/07/2020 09:39
Juntada de termo
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13/07/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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