TJMA - 0872738-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:49
Juntada de petição
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27/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 05:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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06/11/2024 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 15:07
Juntada de termo
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25/10/2024 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 11:20
Juntada de petição
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23/10/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 17:28
Juntada de petição
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30/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:18
Juntada de petição
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30/09/2024 11:34
Juntada de petição
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29/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 19:07
Juntada de petição
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27/09/2024 02:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:05
Juntada de petição
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26/07/2024 09:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 21:42
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:58
Juntada de contestação
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09/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:01
Juntada de petição
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13/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREZZA FARINA SANCHEZ - CPF: *13.***.*25-19 (AUTOR).
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07/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:25
Juntada de petição
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30/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872738-91.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREZZA FARINA SANCHEZ e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951-A Réu: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
DESPACHO: Vistos Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica, nem mesmo a guia de custas processuais para apontar o valor que lhe é cobrado.
Assim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, previsto na Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, inclusive com a juntada da guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento, conforme o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial (PASTA DE CONCLUSO PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR).
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
28/11/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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