TJMA - 0800744-41.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:47
Juntada de petição
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03/05/2023 04:31
Decorrido prazo de CLEITON SILVA SENA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:56
Juntada de petição
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27/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:45
Juntada de termo
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03/03/2023 10:55
Juntada de petição
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13/02/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:40
Juntada de termo
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19/12/2022 15:08
Juntada de termo
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28/07/2022 09:26
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:26
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:24
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:03
Juntada de petição
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07/06/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:58
Juntada de termo
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19/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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05/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:39
Suscitado Conflito de Competência
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30/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:27
Juntada de petição
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28/03/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 18:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:59
Juntada de petição
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10/02/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 16:00
Juntada de petição
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26/11/2021 15:23
Juntada de termo
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26/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:53
Juntada de Ofício
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26/11/2021 09:45
Desapensado do processo 0014824-44.2019.8.10.0001
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26/11/2021 09:44
Desapensado do processo 0013960-06.2019.8.10.0001
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26/11/2021 09:43
Juntada de termo
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25/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:46
Juntada de petição
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25/11/2021 13:17
Juntada de Carta precatória
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25/11/2021 10:06
Juntada de petição
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25/11/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 16:20
Concedida a Liberdade provisória de CLEITON SILVA SENA - CPF: *05.***.*43-45 (REU).
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11/11/2021 08:28
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:50
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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10/11/2021 10:00
Juntada de petição
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28/10/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 09:55
Juntada de termo
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22/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:16
Apensado ao processo 0842874-76.2021.8.10.0001
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24/09/2021 14:36
Juntada de petição
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24/09/2021 11:30
Juntada de petição
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14/09/2021 08:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/09/2021 08:56
Juntada de termo
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05/08/2021 12:18
Juntada de termo
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05/08/2021 12:03
Juntada de Ofício
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05/08/2021 11:18
Juntada de petição
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04/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:15
Juntada de petição
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29/07/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 15:47
Apensado ao processo 0013960-06.2019.8.10.0001
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23/07/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
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09/07/2021 14:16
Juntada de petição
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30/06/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 15:32
Apensado ao processo 0014824-44.2019.8.10.0001
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24/06/2021 15:09
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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04/05/2021 11:30
Juntada de petição
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28/04/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 10:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2021 16:40
Juntada de Ofício
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18/03/2021 08:46
Juntada de petição
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15/03/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
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13/03/2021 10:50
Juntada de petição
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13/03/2021 10:45
Juntada de petição
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12/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Ref.: Processo nº 0800744-41.2020.8.10.0087 Ação Penal DECISÃO Cuidam-se os autos de ação penal pública e incondicionada oferecida pelo Ministério Público Estadual em face CLEITON SILVA SENA, LEANDRO PEREIRA COSTA, ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA, LAÍS CRISTINA DE SOUSA DINIZ, ALINE MOREIRA LIMA, todos devidamente qualificados, atribuindo-lhe as condutas previstas no art. 155, §1º e §4º, I e IV, c/c art. 288, todos do Código Penal.
Segundo narra a denúncia, no dia 13/12/2020, por volta das 07h00, a guarnição da força tática foi informada sobre um arrombamento na agência bancária do Bradesco, no município de Senador Alexandre Costa/MA, ocasião em que foram subtraídos equipamentos do sistema da agência.
Consta, ainda, que inquerido em sede policial, o acusado LEANDRO PEREIRA COSTA relatou com riqueza de detalhes como se deu toda a empreitada criminosa, inclusive acerca da divisão de tarefas de cada um dos participantes, tendo confirmado a participação de CLEITON SILVA SENA e ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA, responsáveis por acompanhar a movimentação da polícia local e abrigar o grupo criminoso, respectivamente.
Além de LAÍS CRISTINA DE SOUSA DINIZ e ALINE MOREIRA LIMA, estas últimas, segundo informou, auxiliaram no evento criminoso, repassando a quantia de R$ 150,00 para ser utilizada por “CLEITON”, a fim de que este mudasse de domicílio.
Comunicação de prisão em flagrante (Id. 39211727).
Parecer do Ministério Público, pugnando pela homologação em flagrante quanto ao acusado, CLEITON SILVA SENA, e sua consequente conversão em prisão preventiva e, quanto ao acusado, ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA, o relaxamento da prisão em flagrante, ante a ausência dos requisitos legais na espécie (Id. 39253378).
Decisão homologando a prisão em flagrante do acusado, CLEITON SILVA SENA, bem como determinando a sua conversão em custódia cautelar, tendo vista presentes os requisitos legais autorizadores.
Na oportunidade, ainda, foi determinando o relaxamento da prisão em flagrante do acusado, ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA (Id. 39268652).
Pedido de liberdade provisória apresentado pelo acusado, CLEITON SILVA SENA (Id. 39281915).
Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (Id. 39316198).
Decisão indeferindo o pedido de liberdade provisória (Id. 39342333).
Relatório final de inquérito policial (Id. 39568673).
Denúncia recebida em 12/01/2021 (Id. 39661181).
Petição de restituição de coisa apreendida (Id. 40205222).
Citado pessoalmente o réu, ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA, apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (Id. 40262085).
Citado pessoalmente o réu, CLEITON SILVA SENA SOUSA, apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (Id. 40289785).
Manifestação do Ministério Público acerca do pedido de restituição de coisa apreendida (Id. 40555895).
Despacho determinando à distribuição do pedido de restituição de coisa apreendida em autos apartados (Id. 40715947).
Despacho determinando a solicitação de informações sobre o cumprimento da carta precatória criminal referida no Id. 40090052 (Id. 40794625).
Nova reposta à acusação apresentado pelo réu CLEITON SILVA SENA SOUSA (Id. 41216263).
Despacho determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do possível declínio de competência para o juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA (Id. 41360532).
Informações prestadas em Habeas Corpus impetrado pelo réu, CLEITON SILVA SENA SOUSA (Id. 42031931).
Em manifestação, o Parquet manifestou-se pela remessa dos autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, tendo em vista a existência de juízo especializado no Estado do Maranhão para processar e julgar os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, conforme art. 9º, XL, da Lei Complementar nº 14/1991 (Id. 41675206). É o breve relatório.
Decido. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: De acordo com o art. 70, caput do Código de Processo Penal – CPP, a competência para processar e julgar a causa será, em regra, determinando pelo lugar em que se consumar a infração penal, ou seja, o lugar onde a ordem jurídica foi efetivamente lesada, visto que matem seu caráter intimidatório geral.
Contudo, haverá exceções à regra, quando houver matéria especial a ser cuidada, levando-se em conta a natureza da infração e quando houver privilégio especial em função da pessoa a ser julgada, consoante disposto no art. 74, caput do CPP.
Neste diapasão, dispões o art. 9º, inc.
XL do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 9º Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma; [...] XL. 1ª Vara Criminal: processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.
Habeas corpus; Outrossim, a Lei Complementar nº 188/2017 do Estado do Maranhão, que introduziu alterações a redação de dispositivos do supracitado Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 28 dispõe acerca da modificação de competência nos casos de ações penais já em andamento.
In verbis: Art. 28.
As ações penais que envolvam organizações criminosas em andamento em outras unidades jurisdicionais do Estado do Maranhão quando da publicação desta Lei Complementar, não serão redistribuídas à 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís. Parágrafo único.
Os processos em andamento na 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, quando da publicação desta Lei Complementar permanecerão na referida vara. Tem-se, portanto, que, nas localidades em que houver Vara Especializada definida em lei propriamente dita, para julgamento e processamento sobre o crime organizado, o critério em razão da matéria prevalecerá sobre a questão territorial, não suscitando maiores comentários.
Isso ainda que já tenha havido recebimento de denúncia, e, por conseguinte, haja ação penal.
Inclusive, em precedente, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar em situação semelhante, reconhecendo, como sendo o juízo competente para processar e julgar demandas que envolvam organização criminosa, a 1ª Vara Criminal de São Luís, mesmo com denúncia recebida pelo juízo que declinou da competência.
A respeito do tema, mutatis mutandis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO E ABUSO DE AUTORIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DO JUÍZO DE COMARCA DIVERSA DEFERINDO A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS INVESTIGADOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR TODOS OS CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO ESTADO.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE PREVENÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
O artigo 3º, inciso XL, da Lei Complementar 188 do Estado do Maranhão, publicada aos 19.4.2017, determinou que compete à 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís o processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, em conformidade com a Recomendação nº 3, de 20 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, ao passo que o artigo 28 do citado diploma legal ressalvou que "as ações penais que envolvam organizações criminosas em andamento em outras unidades jurisdicionais do Estado do Maranhão, quando da publicação desta Lei Complementar, não serão redistribuídas à 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís". 2.
No caso dos autos, como visto, a denúncia contra a recorrente foi oferecida aos 17.7.2017 e recebida no dia seguinte, portanto quando já se encontrava em vigor a legislação que alterou a competência para o processo e julgamento dos delitos envolvendo organizações criminosas, não havendo que se falar, assim, em incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís/MA. 3.
O fato de a cautelar de interceptação telefônica haver sido apreciada pelo Juízo então competente, qual seja, o da Vara Criminal da comarca de Açailândia, não é suficiente para torná-lo prevento, pois a competência da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital foi firmada em razão da matéria, ao passo que as regras de prevenção devem ser aplicadas apenas quando há concurso de jurisdições da mesma categoria, o que não ocorre na espécie.
Inteligência do artigo 83 do Código de Processo Penal.
Precedente do STJ. 4.
Recurso desprovido. (STJ – RHC: 95331 MA 2018/0043572-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/09/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) (sem grifos no original) Por fim, não se pode olvidar, ainda, que as células criminosas integrantes do crime organizado costumam se erradicar em vários lugares, o que dificulta ainda mais a análise da competência pelo critério da territorialidade, razão pela revela-se necessária a adequação de competência para os casos envolvendo esse tipo de delito. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: O artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, define Organização Criminosa: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No caso dos autos, segundo depoimento do agente policial, autor da prisão em flagrante do réu, CLEITON SILVA SENA, no momento da prisão, o réu teria declarado que a ação criminosa contra o Banco do Bradesco, localizado no município de Senador Alexandre Costa/MA, teria ocorrido a mando de RICARDO CASTRO SILVA, réu na Ação Penal nº 0800700-22.2020.8.10.0087, em trâmite neste juízo, e, atualmente custodiado preventivamente em penitenciária pela prática, em tese, de crime de roubou contra a mesma instituição financeira supracitada.
Analisados os fatos descritos no presente feito, verifica-se que no furto à agência do Banco Bradesco do Município de Senador Alexandre Costa/MA, perpetrado no dia 13/12/2020, foi adotado o mesmo modus operandi daquele praticado no roubo contra a mesma agência bancária, ocorrido no dia 04/09/2019, objeto da Ação Penal nº 0800700-22.2020.8.10.0087, tendo o réu, RICARDO CASTRO SILVA, como o principal suspeito, o que pode indicar que o crime aqui apurado também foi praticado por organização criminosa, a qual o referido acusado integra como um dos líderes.
Isso porque os fatos objetos dos autos revelam uma atuação coordenada, organizada e finalisticamente direcionada ao propósito comum de praticar crimes, mais especificamente roubos e furtos a instituições financeiras, mesma finalidade do grupo criminoso apontada como responsável pela prática de diversos roubos, inclusive, em outros estados da federação.
Some-se a isso a informação colhida dos autos de que o réu, CLEITON SILVA SENA receberia parte do valor que seria subtraído da agência bancária, por intermédio das denunciadas, LAÍS CRISTINA DE SOUSA DINIZ e ALINE MOREIRA LIMA, uma delas sendo identificada, inclusive, como esposa de RICARDO CASTRO SILVA, a qual também seria uma das responsáveis pela operação financeira do grupo criminoso, circunstância que reforça o liame subjetivo entre os investigados e a atuação de suposta organização criminosa.
Outrossim, em depoimento prestado em sede policial, LEANDRO PEREIRA COSTA, um dos réus na presente ação penal, informou que o réu, CLEITON SILVA SENA, teria sido o responsável por viabilizar a logística do grupo criminoso, com estadia e alimentação dos agentes na cidade de Senador Alexandre Costa/MA, além de ser apontado como o responsável pelo contato direto com os líderes da suposta organização criminosa, repassando informação sobre a agência bancária alvo.
Observa-se, portanto, que não obstante o trâmite do presente feito neste juízo, verificou-se, posteriormente, a presença de elementos indicativos de que os delitos objetos da presente ação penal, em tese, praticados pelos réus, são próprio daqueles realizados com reunião de pessoas, com proceder estruturado, ordenado e com divisão de tarefa, de modo a se adequar ao disposto no §1º, do artigo 1º, da Lei 12.850/2013, ou seja, praticados no âmbito de organização criminosa. À vista disso, tratando-se, por conseguinte, de competência absoluta em razão da matéria, consoante destacado alhures, tem-se que o processamento e julgamento deste caso deve se dar por meio do juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís (Comarca da Ilha), nos termos do art. 9º, inc.
XL do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão. DISPOSITIVO: Ante o exposto, declino a competência para o juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís (Comarca da Ilha), para onde deverão ser remetidos os presentes autos.
Caso o juízo da 1ª Vara Criminal de São Luís entenda não ser competente, e venha a suscitar o conflito negativo de competência, consoante prescreve o art. 116 do CPP, esta decisão já servirá de razões deste juízo (suscitado).
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Dê-se baixa na distribuição e no registro.
Gov.
Eugênio Barros (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
11/03/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:41
Declarada incompetência
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08/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:45
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
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08/03/2021 11:45
Juntada de petição
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06/03/2021 02:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:40
Juntada de termo
-
19/02/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 16:03
Juntada de termo
-
19/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:51
Juntada de petição
-
10/02/2021 18:13
Juntada de termo de juntada
-
09/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 19:52
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:51
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 09:35
Juntada de termo
-
05/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:04
Juntada de termo
-
03/02/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:08
Juntada de diligência
-
03/02/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:10
Juntada de petição
-
01/02/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 10:57
Juntada de termo
-
30/01/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
29/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
28/01/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:04
Juntada de protocolo
-
27/01/2021 10:45
Juntada de petição
-
26/01/2021 17:35
Juntada de petição
-
25/01/2021 21:45
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
21/01/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:41
Juntada de diligência
-
19/01/2021 15:45
Juntada de termo
-
15/01/2021 19:02
Juntada de petição
-
15/01/2021 13:04
Juntada de Carta precatória
-
15/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________ Ref.: Processo nº 0800744-41.2020.8.10.0087 DECISÃO Vistos em Correição.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de CLEITON SILVA SENA, LEANDRO PEREIRA COSTA, ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA, LAÍS CRISTINA DE SOUSA DINIZ, ALINE MOREIRA LIMA, todos devidamente qualificados, atribuindo-lhe as condutas previstas no art. 155, §1º e §4º, I e IV, c/c art. 288, todos do Código Penal.
Segundo narra a denúncia, no dia 13/12/2020, por volta das 07h00, a guarnição da força tática foi informada sobre um arrombamento na agência bancária do Bradesco, no município de Senador Alexandre Costa/MA, ocasião em que foram subtraídos equipamentos do sistema da agência.
Consta, ainda, que inquerido em sede policial, o acusado LEANDRO PEREIRA COSTA relatou com riqueza de detalhes como se deu toda a empreitada criminosa, inclusive acerca da divisão de tarefas de cada um dos participantes, tendo confirmado a participação de CLEITON SILVA SENA e ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA, responsáveis por acompanhar a movimentação da polícia local e abrigar o grupo criminoso, respectivamente.
Além de LAÍS CRISTINA DE SOUSA DINIZ e ALINE MOREIRA LIMA, estas últimas, segundo informou, auxiliaram no evento criminoso, repassando a quantia de R$ 150,00 para ser utilizada por “CLEITON”, a fim de que este mudasse de domicílio.
Pois bem.
A denúncia expõe o fato criminoso imputado ao increpado, indicando a tipificação legal respectiva, bem como qualifica o indiciado e arrola testemunhas (art. 41 do CPP).
A inaugural discorre o lugar das infrações penais, bem como descreve o modo de execução do delito.
Ademais, é o Ministério Público parte legítima para intentar a presente ação penal pública incondicionada.
Além disso, não se trata de denúncia inepta (art. 395, I, do CPP), estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP) e há justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a inicial acusatória encontra-se acompanhada do mínimo suporte jurídico a indicar sua viabilidade (art. 395, III, do CPP).
A justa causa resta demostrada por intermédio da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos informativos coligados neste calhamaço processual, notadamente nos autos de apreensão dos bens que teriam sido subtraídos da agência bancária alvo do delito, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial.
Desse modo, RECEBO a denúncia, ora ofertada, em desfavor de CLEITON SILVA SENA, LEANDRO PEREIRA COSTA, ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA, LAÍS CRISTINA DE SOUSA DINIZ, ALINE MOREIRA LIMA, em relação aos crimes tipificados no art. 155, §1º e §4º, I e IV, c/c art. 288, todos do Código Penal, uma vez que foram atendidos os requisitos legais.
Imprimo o RITO SUMÁRIO (art. 394, §1º, II), pois, para os crimes ora em apuração, a pena máxima é inferior a 04 (quatro) anos. DA REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DO SIGILO DE DADOS INFORMÁTICOS/TELEMÁTICOS Consta, ainda, dos autos, representação por quebra do sigilo dados informático/telemáticos formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Governador Eugênio Barros, objetivando colher provas no bojo do Inquérito Policial nº 57/2020-DPC/GEB, instaurado para investigar os fatos objetos dos autos, dos seguintes aparelhos celulares apreendido da posse dos acusados, quais sejam: 1) Iphone 7, cor preta, IMEI 356562089218795, pertencente a LAÍS CRISTINA DE SOUSA DINIZ; 2) Iphone XR, cor banca, IMEI 356453102532356, pertencente a ALINE MOREIRA LIMA; 3) Samsung galaxy A7, cor preta, IMEI01 3524030952055589/01 e IMEI02 3524024095205587/01; 4) Sansung galaxy J7 Duos, cor banca, avariado, impossível de identificar o IMEI.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido formulado em todos os seus termos.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 assegura a regra da inviolabilidade do sigilo das comunicações e dos dados telefônicas, erigindo-a à categoria de garantia individual, prevista no artigo 5º, inciso XII, admitindo, de forma excepcional, a sua flexibilidade, nas hipóteses que tiverem por fim investigação criminal ou instrução processual penal.
Nesse mesmo sentido é a previsão contida no art. 7º, III da Lei nº 12.965/2014, e do art. 3º, V da Lei nº 9.472/97, que asseguram a inviolabilidade das comunicações privadas transmitidas por quaisquer meios informáticos.
Eis o teor dos mencionados dispositivos: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [...] III. inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: [...] V. à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; Diante dos citados preceitos constitucional e legais, tem-se que a quebra de dados telefônicos e das demais comunicações privadas transmitidas por quaisquer meios informáticos deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a fim de respaldar investigações ou instrução processual criminal quando se mostrarem necessárias para tanto, e não houver outros meios de prova disponíveis.
Outrossim, o preceito constitucional fixado no Art. 5º, XII, CF/88 não pode ser encarado de forma absoluta a ponto de a liberdade individual se sobrepor, a qualquer custo, à ordem pública, às liberdades alheias e à imperiosa necessidade da instrução criminal, em homenagem ao princípio da convivência das liberdades, tendo em vista que o direito fundamental à intimidade individual não pode servir de mecanismo para atividades ilícitas.
Observa-se, portanto, que apesar de a lei preservar o sigilo dos dados oriundos das comunicações telefônicas e informáticas, o acesso pode ser permitido por expressa decisão judicial.
Lado outro, o artigo 6º do Código de Processo Penal estabelece deveres para a autoridade policial, dentre os quais o de logo que tiver conhecimento da infração penal, “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais” (inciso II) e “determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias” (inc.
VII).
Para o presente caso, observa-se que não houve ilegalidade ou abuso de direito na apreensão do aparelho celular que estava em posse dos investigados, no decorrer da prisão em flagrante de acusado apontado como um dos suposto autor do delito objeto dos autos.
Há de se destacar, ainda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de decisão judicial para a quebra do sigilo de dados contidos em aparelhos celulares, tais como fotos, conteúdo de e-mails, conversas de Whatsapp, entre outros: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (STJ. 6ª Turma.
RHC 51.531-RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016).
In casu, os aparelhos celulares dos acusados foram apreendidos de forma regular no decorrer das investigações perpetradas e apresentados pela autoridade policial desta comarca, tendo em vista que as investigações iniciais indicava que os representados, supostamente, teriam participado do crime de furto praticado contra agência bancária do Banco do Bradesco, localizada no município de Senador Alexandre Costa/MA, de modo que, o acesso aos dados inseridos nos referidos aparelhos prescindiriam de posterior autorização judicial.
A respeito do tema: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.
Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. 5ª Turma.
RHC 77.232/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 03/10/2017) (sem grifos no original) Lado outro, no presente caso, há indícios da participação de outras pessoas na empreitada criminosa imputada aos representados, de modo que resta presente justa causa para a quebra do sigilo de dados constantes dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados, com o fim de colher provas para elucidação dos fatos investigados, mostrando-se como medida necessária e razoável para o caso, notadamente porque a autoridade representante demonstrou não haver outros meios de prova hábeis à elucidação dos fatos em apuração.
Destarte, com fulcro na inteligência do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, do art. 3º da Lei nº 9.472/97 e do art. 7º da Lei nº 12.965/214, bem como no parecer favorável do Órgão Ministerial, DEFIRO o pedido de autorização de quebra do sigilo de registros e de dados informáticos/telefônicos, nos termos aduzidos pela autoridade policial, determinando, especificamente a quebra do sigilo de dados das comunicações telefônicas, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a conclusão das investigações, o que ocorrer primeiro, contados a partir da ciência desta decisão pela autoridade policial, com acesso irrestrito aos dados constante do seguinte aparelho: 1) Iphone 7, cor preta, IMEI 356562089218795, pertencente a LAÍS CRISTINA DE SOUSA DINIZ; 2) Iphone XR, cor banca, IMEI 356453102532356, pertencente a ALINE MOREIRA LIMA; 3) Samsung galaxy A7, cor preta, IMEI01 3524030952055589/01 e IMEI02 3524024095205587/01; 4) Sansung galaxy J7 Duos, cor banca, avariado, impossível de identificar o IMEI.
Autorizo, ainda, a utilização dos elementos informativos colhidos na supracitada investigação criminal em outros inquéritos em curso na Delegacia de Polícia Civil de Governador Eugênio Barros/MA. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO: Inconformado com a custódia cautelar decretada nos autos, CLEITON SILVA SENA apresentou pedido de revogação de prisão preventiva alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente o perigo da liberdade, bem como alega ser o réu primário e de bons antecedentes, com emprego lícito e endereço no domicílio da culpa.
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Destacou a permanência dos fundamentos e dos requisitos inaugurais.
Pois bem. À luz do art. 316 do CPP, eventual prisão preventiva decretada poderá ser revogada, quando sobrevier a ausência de motivos: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Lado outro, conquanto a Lei nº. 12.403/2011 e a Lei nº 13.964/2019 tenham representado significativas mudanças no instituto da prisão, os requisitos para a decretação da segregação cautelar foram mantidos intactos e continuam previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Caberá, assim, ao julgador avaliar a presença ou não de tais condições quando do exame do caso concreto.
A decisão que decretou a prisão preventiva (Id. 39268652) não padece de ausência de fundamentação, porquanto esclareceu que a segregação se fazia necessária para garantia da ordem pública consideradas as circunstâncias do caso e o modus operandi.
E, posteriormente, ao manter a segregação, em decisão que tratou do primeiro pedido de revogação apresentado nos autos (Id. 39342333), este juízo destacou a manutenção dos requisitos autorizadores para custódia cautelar decretada, não apresentado a defesa, até o presente momento, qualquer mudança fática apta para respaldar o pleito revogatório.
Outrossim, tendo em vista o recebimento da denúncia operado em tela, resta superada qualquer discussão sobre a presença do fumus comissi delicti porquanto a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria que constituem esse pressuposto são condição sine qua para o recebimento da peça acusatória.
Ademais, o periculum libertatis resta consubstanciado no modus operandi perpetrado, o qual revela intimidade do agente com prática criminosa, além de muita ousadia e enorme demostração de desprezo as regras mais comezinhas de convivência, um total desvalor ao grupo e à paz social, circunstâncias as quais expõem que, em liberdade, grande será o risco de voltar a delinquir, razão pela qual resta justificada a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.
Outrossim eventuais condições pessoais favoráveis do peticionante são irrelevantes, quando verificada a existência de motivos autorizadores da prisão preventiva.
A respeito do tema: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
AGENTE QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.1.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como por seu histórico criminal. 2.
Caso em que o recorrente abordou a vítima que caminhava em via pública, subjugando-a por meio de violência real, some-se ao fato de que em razão da demora de o ofendido em entregar seus pertences, o réu deferiu um soco que o fez cair ao solo, para em seguida se evadir do local dos fatos com o bem de valor roubado. 3.
O fato de o acusado ostentar registro anterior pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de furto qualificado, roubo majorado e estupro de vulnerável, é fator que somado corrobora o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 6.
Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ.
RHC 75.746/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL).
Ou seja, não socorre ao requerente para obter liberdade provisória o fato de possuir emprego regular com atividade lícita, ter endereço certo e determinado porquanto tais fatos não o impediram de praticar, em tese, os ilícitos objetos dos autos, o que tem o condão de demonstrar que medidas cautelares diversas da segregação cautelar não se mostram adequadas a hipótese em apreço, pois, se aplicadas, a ordem pública não restará assegurada.
Impende dizer, ainda, que a prisão preventiva não implica, de forma alguma, cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser uma prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual.
Assim, a decisão contestada pelo requerente não padece de ausência de requisitos autorizadores, porquanto descreve, de modo objetivo, a razão pela qual foi decretada a sua segregação cautelar, respaldada nos ditames legais, conforme acima destacado.
Desse modo, em se mantendo as razões que levaram este juízo a decretar a prisão preventiva do requerente, não há razões para que seja ele posto em liberdade.
Por fim, mister destacar que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, tem-se como consequência a exiguidade das medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do CPP, uma vez que além de haver motivação apta a justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se mostrariam adequadas e suficientes para reprimir as atividades ilícitas, em tese, desenvolvidas pelo requerente, diante da presença do periculum libertatis, como demonstrado na espécie.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pleito de revogação apresentado, razão pela qual MANTENHO o decreto de prisão preventiva do denunciado CLEITON SILVA SENA, consoante firmado nos autos, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Citem-se os réus, pessoalmente, para que respondam à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, caso permaneçam inertes, será nomeado defensor dativo.
Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais em nome dos denunciados.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação e de intimação todos os fins legais.
Gov.
Eugênio Barros (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
14/01/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 13:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/01/2021 12:57
Outras Decisões
-
12/01/2021 12:57
Liberdade Provisória
-
12/01/2021 12:57
Recebida a denúncia contra CLEITON SILVA SENA - CPF: *05.***.*43-45 (FLAGRANTEADO) e ALIANDRO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *15.***.*54-01 (FLAGRANTEADO)
-
08/01/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 11:21
Juntada de petição
-
08/01/2021 11:19
Juntada de denúncia
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04/01/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2021 15:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 14:01
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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04/01/2021 10:12
Conclusos para decisão
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04/01/2021 10:11
Juntada de termo
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28/12/2020 23:11
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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28/12/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:32
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2020 11:33
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2020 10:51
Juntada de petição
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17/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 09:37
Liberdade Provisória
-
16/12/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:38
Juntada de termo
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16/12/2020 13:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/12/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 08:54
Juntada de termo
-
16/12/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:30
Juntada de termo
-
16/12/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:43
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
15/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:59
Relaxado o flagrante
-
15/12/2020 15:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/12/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:05
Juntada de termo
-
15/12/2020 12:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/12/2020 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 22:41
Juntada de termo
-
14/12/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:23
Juntada de termo
-
14/12/2020 16:16
Juntada de termo
-
14/12/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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