TJMA - 0800316-40.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 20:21
Apensado ao processo 0003133-57.2012.8.10.0040
-
12/12/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2021 16:35
Transitado em Julgado em 10/12/2020
-
09/11/2021 23:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 21:17
Decorrido prazo de DULCILLA SEVERA COSTA LIMA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 08:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800316-40.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA REQUERIDA(S): CLEYTON ARAUJO MOTA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO SA, por Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CLEYTON ARAUJO MOTA por Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA - MA8370 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando erro material, omissão e obscuridade na sentença que extinguiu os embargos à execução por si manejados.
A parte embargada não se manifestou, conforme certidão 42573513.
Os autos vieram conclusos.
Relatado.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que se insurge quanto às razões que ensejaram a extinção dos embargos por si opostos, alegando questões de fato que não constam da petição inicial.
Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão.
Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada.
Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
08/10/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800316-40.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA REQUERIDA(S): CLEYTON ARAUJO MOTA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido CLEYTON ARAUJO MOTA por seu advogado Advogado(s) do reclamado: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA - OAB MA8370 - CPF: *29.***.*12-72 (ADVOGADO), por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me o processo concluso para julgamento dos Embargos de Declaração. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 11 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
18/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 21:58
Decorrido prazo de DULCILLA SEVERA COSTA LIMA em 26/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 14:05
Juntada de embargos de declaração
-
06/04/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 20:19
Juntada de petição
-
13/06/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
12/04/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031049-18.2014.8.10.0001
Keli Maria Lisboa de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2014 14:28
Processo nº 0800259-72.2020.8.10.0012
Centro de Ensino Paralelo LTDA - ME
Claudio Henrique Melo Bogea
Advogado: Francisco das Chagas Vieira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 16:44
Processo nº 0007580-30.2020.8.10.0001
Delegacia de Policia Civil do Bairro do ...
Wendesson Thadeu Soares Franca
Advogado: Lidiane Karlla Franco Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 00:00
Processo nº 0842029-78.2020.8.10.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
M a Silva Costa - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 16:00
Processo nº 0004324-83.2012.8.10.0058
Ana Patricia Arruda Martins
Empreendimentos Itapiraco LTDA - ME
Advogado: Lucas Arruda Martins Calixto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2012 00:00