TJMA - 0800627-93.2021.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:15
Juntada de diligência
-
13/12/2023 13:00
Juntada de petição
-
05/12/2023 06:29
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:36
Juntada de petição
-
30/11/2023 10:11
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS AZEVEDO COSTA CLEMENTE em 30/11/2023 06:00.
-
29/11/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:59
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 03:50
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima – Av.
Norte Sul, Lote 02 – Cidade Judiciária – Campo de Belém – CEP 65609-005 Fone/fax (99)3422-6783/3422.6750 – e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800627-93.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL PÚBLICA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: EMANUEL CARLOS AZEVEDO COSTA CLEMENTE ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL – OAB/MA Nº 9937 DELITO: Art. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de EMANUEL CARLOS AZEVEDO COSTA CLEMENTE, qualificado nos autos, imputando as práticas delitivas descritas nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
De acordo com a denúncia, em 04.12.2020, por volta das 21h00min, na Rua 05, Qd F3, Casa 15, Vila Paraíso, Caxias/MA, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em contexto de violência de gênero, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Rita de Cassia Pereira dos Santos, com quem mantém relação íntima de afeto há dois anos, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas na declaração médica de fls. 07, bem como ameaçou-a, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Medidas protetivas concedidas nos autos n. 0801851-32.2022.8.10.0029, com cópia da decisão acostada no ID 60939250.
Inquérito Policial acostado no ID 40622418.
Denúncia recebida em 11.02.2021 (ID 41071292).
Citação pessoal no ID 52747122.
Resposta à acusação no ID 53541810.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21.03.2023, com oitiva de uma testemunha e qualificação e interrogatório do acusado (ID 88248919).
Audiência de continuação em 02.05.2023, com a oitiva da vítima (ID 91062516).
Alegações finais pelo Ministério Público requerendo a improcedente a pretensão punitiva deduzida na inicial, absolvendo o acusado Emanuel Carlos Azevedo Costa Clemente com base no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal (ID 93417085).
A defesa, em suas alegações finais, requereu absolvição do acusado no que diz respeito ao crime de lesão corporal leve e ameaça, uma vez que não há prova quanto a autoria, notadamente pelo reforço da versão da vítima de que não desconhece a conduta criminosa do acusado, pelo que se fundamenta na forma do art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, pugna pelo indeferimento de reparação mínima dos danos, ante a não comprovação material e da inexistente ratificação deste pedido nas alegações finais do Ministério Público.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
Na apuração da infração penal em tela, cumpre ao juízo analisar, inicialmente, a materialidade e a autoria para, em seguida, enfrentar as teses veiculadas pela Defesa.
Em juízo foram produzidas as seguintes provas orais.
A vítima Rita de Cássia Pereira dos Santos relatou que ela e o acusado estavam em casa e ele estava bebendo, momento em que começaram a discutir.
Disse que o acusado queria ir embora e ela não queria que ele fosse por estar muito alcoolizado.
Relatou que chamaram a polícia.
Disse que lembra que foi na delegacia, mas que não registrou nada.
Disse que o acusado não a agrediu.
Disse que não queria deixar o acusado ir embora porque ele poderia sofrer um acidente então começou a fechar as portas, porque ele já havia sofrido acidente antes.
Disse que falou “coisas” na delegacia por conta que estava muito agitada, emotiva, com raiva por conta da situação, mas que depois foi perceber que eles discutiram por besteira.
Disse que se machucou por ter tentado impedir o acusado de sair de casa e segurou na perna dele, instante em que se bateu no portão.
Disse que, talvez, por conta das discussões, os vizinhos pensaram que o acusado estaria a agredindo.
Disse que quando os vizinhos chamaram a polícia, ela realmente falou que o acusado estava muito exaltado e que não queria que ele fosse pra casa da mãe dele.
Relatou que o acusado foi embora e os policiais levaram-na para casa da sua tia, bem como, posteriormente, a levaram ao hospital e para a delegacia.
Disse que o acusado não a agrediu com faca.
Disse que a lesão que tinha na boca foi causada por ter jogado bola e acertado seu aparelho dentário, no dia anterior à discussão.
Disse que não apresentou lesão na coxa e nem na região do couro cabeludo.
A testemunha Francisco Filgueira da Silva Filho, Policial Militar, relatou que, no dia dos fatos, estava de serviço e recebeu as informações de uma ocorrência no bairro Vila Paraíso.
Disse que, ao chegar no local, uma mulher se dirigiu até a viatura, chorando e ferida, momento em que tentaram acalmá-la, mas ela gritava pedindo socorro.
Disse que colocaram-na na viatura e foram até a residência dela, instante em que avistaram o acusado colocando alguns pertences dentro do carro.
Disse que foi até o acusado e perguntou “o que estava acontecendo?” e ele disse que deveria perguntar para a vítima.
Disse que, em resposta ao acusado, a vítima disse ter sido agredida por ele, momento em que o acusado alegou ser mentira.
Afirmou que falou ao acusado para acompanhá-los até a delegacia e ele se recusou, dizendo que só iria se fosse levado à força.
Disse que o acusado estava em um estado agitado, suado, embriagado.
Disse que, nesse momento, foi até a viatura para pedir reforço pelo rádio.
Disse que a viatura do GOE se deslocou até o local e o acusado se evadiu do local.
Disse que continuou o serviço, levando a vítima para o hospital.
Disse que havia uma criança na casa e ela estava bastante assustada, chorando, quando a vítima pediu à vizinha que cuidasse da criança.
Disse que levou a vítima ao hospital e lá constatou as agressões, sendo estas, uma fratura no joelho esquerdo, hematomas no rosto e uma lesão na coxa de faca.
Disse que, posteriormente, foram à delegacia para iniciar os procedimentos legais.
Disse que a vítima relatou que o acusado teria agredido e ferido ela, bem como que ficou com medo dele matar a criança, pois repetia que “mataria seu filho”.
Disse que, durante o deslocamento, a vítima falava que o acusado a agrediu batendo na cabeça dela e mediante chutes, assim como tomou a faca das suas mãos.
O acusado Emanuel Carlos Azevedo Costa Clemente relatou que não agrediu e nem proferiu ameaças contra a vítima.
Disse que, no dia dos fatos, estava consumindo bebida alcoólica, pois, na época, estava bebendo todo final de semana, em razão de uma crise depressiva e insônia.
Contou que estava fazendo tratamento e, para aliviar os sintomas, consumia bastante álcool.
Relatou que não se recorda o motivo, mas iniciaram uma discussão, momento em que quis deixar a residência, mas a vítima impediu sua saída, por estar muito embriagado e já ter sofrido acidente de carro.
Detalhou que a vítima tentava segurá-lo para não sair e a polícia foi acionada, chegando ao local.
Contou que o policial perguntou o que estava acontecendo e respondeu “nada”, momento em que foi informado da denúncia de agressão contra a vítima.
Contou que tais informações não eram verdadeiras e continuou colocando seus pertences no carro.
Negou ter fugido do local, pois, desde o início, tinha a intenção de ir para a casa da sua mãe.
Disse que os policiais forçaram uma situação que não existiu.
Afirmou que deixou o local dos fatos, pois não tinha feito nada e não imaginava que seria processado.
A vítima, ouvida em juízo, negou que, no dia dos fatos, foi agredida fisicamente e ameaçada pelo acusado.
Segundo ela, após uma discussão, tentou impedir o acusado de deixar a residência, devido ao estado de embriaguez dele, momento em que se lesionou.
Disse que acredita que os vizinhos tenham acionado a polícia em razão da discussão e por pensarem que estava sofrendo agressões.
A testemunha Francisco Filgueira da Silva, Policial Militar, relatou que, ao chegar no local, encontrou a vítima gritando por socorro, enquanto o acusado colocava pertences em um carro.
Afirmou que a vítima apontou ter sido agredido pelo acusado e este, por sua vez, negou os fatos, alegando tratar-se de uma mentira.
O acusado, ouvido em juízo, negou todas as acusações, alegando que nunca agrediu e/ou proferiu ameaças contra a vítima.
Disse que, no dia dos fatos, teve uma discussão com a vítima e ela tentou impedi-lo de deixar a residência, momento em que acionaram a polícia e esclareceu a situação aos policiais.
Tem-se, portanto, que os elementos indiciários colhidos em meio à fase investigativa não restaram confirmados na instrução criminal, de sorte que a dúvida acerca da efetiva prática da infração penal deve ser revertida em favor do acusado.
Ressalte-se que o inquérito policial, de natureza meramente informativa e formador da opinio delicti do titular da ação penal, não serve, por si só, para embasar um provimento condenatório.
Cumpre mencionar o que dispõe expressamente o art. 155 do CPP, in verbis: Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Destarte, ante a ausência de evidência inconteste dos fatos articulados, sendo essa condição sine qua non para a condenação, e em prestígio ao princípio do in dubio pro reo impõe-se a absolvição do acusado. É cediço que a emissão de um decreto condenatório exige certeza sem questionamentos, alicerçada nas provas produzidas ao longo da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Elementos colhidos na fase inquisitorial, portanto, sempre que passíveis de repetição demandam reforço probatório na fase judicial não alcançados no caso em apreço.
Logo, não havendo juízo de certeza quanto a autoria e materialidade do fato delituoso, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com o requerimento da Defesa, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial acusatória e ABSOLVO o acusado EMANUEL CARLOS AZEVEDO COSTA CLEMENTE da prática dos crimes previstos no Art. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ficam revogadas as medidas protetivas e cautelares impostas e associadas ao presente procedimento.
Isento de custas, na forma da lei.
Publique-se no DJEN.
Ciência ao Ministério Público Estadual e à Defesa.
Sendo a sentença absolutória, fica dispensada a intimação pessoal do acusado.
Intime-se a vítima.
Não sendo possível a sua intimação pessoal, publique-se edital com prazo de quinze dias.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se a baixa do nome do réu nos registros desta Secretaria.
Efetivados os devidos cumprimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Caxias/MA, 06 de outubro de 2023.
Juíza GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias, respondendo -
24/11/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 12:26
Juntada de termo
-
05/07/2023 08:17
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:55
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 17:07
Juntada de petição
-
12/05/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
02/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:13
Juntada de diligência
-
25/04/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:49
Juntada de petição
-
14/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 11:30
Juntada de Mandado
-
14/04/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 00:00
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
22/03/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 08:30, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
21/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:57
Juntada de diligência
-
16/03/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:54
Juntada de diligência
-
28/02/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:15
Juntada de diligência
-
18/02/2023 10:56
Juntada de petição
-
14/02/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:29
Juntada de termo
-
21/11/2022 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
05/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 15:53
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:08
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:21
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 20:45
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 20:33
Juntada de termo de juntada
-
26/01/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 21:06
Juntada de termo
-
07/01/2022 13:59
Juntada de termo de juntada
-
07/12/2021 16:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:33
Juntada de diligência
-
16/11/2021 13:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2021 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 08:30 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
03/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 11:28
Juntada de petição
-
30/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:23
Juntada de protocolo
-
16/09/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 14:27
Juntada de diligência
-
30/08/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 13:35
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 12:24
Juntada de Mandado
-
30/08/2021 11:28
Juntada de Ofício
-
14/02/2021 11:49
Recebida a denúncia contra EMANUEL CARLOS AZEVEDO COSTA CLEMENTE - CPF: *01.***.*72-44 (INVESTIGADO)
-
12/02/2021 01:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 20:13
Juntada de denúncia
-
03/02/2021 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 13:49
Juntada de petição
-
03/02/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Juntada • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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