TJMA - 0800484-60.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de JUAREZ PESTANA ROCHA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:31
Processo Desarquivado
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21/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JUAREZ PESTANA ROCHA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:26
Outras Decisões
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08/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:30
Juntada de termo
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13/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:33
Juntada de petição
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30/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 07:23
Juntada de termo
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03/11/2024 10:49
Juntada de termo
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14/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:50
Juntada de Ofício
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30/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:07
Juntada de Carta precatória
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17/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:26
Decorrido prazo de TOMASIA LEMOS COELHO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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25/03/2024 15:56
Juntada de diligência
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25/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:56
Juntada de diligência
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25/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de TOMASIA LEMOS COELHO em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:02
Decorrido prazo de EDINALDO MARQUES BATISTA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:34
Juntada de diligência
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29/11/2023 05:22
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800484-60.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: TOMASIA LEMOS COELHO RECLAMADO: EDINALDO MARQUES BATISTA SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
O reclamado não compareceu a audiência de conciliação e julgamento - una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme termo de reclamação em anexo, a reclamante informa que conduzia seu veículo PEUGEOT 208, cor prata, de placas PSN3191/RJ, em 27/06/2023, na Rua 05, bairro Cohab 2, nesta capital, próximo à feira da Cohab, quando foi colidido na parte lateral direita pelo veículo TOYOTA HILUX, cor verde, de placas HWX0B51, de propriedade do reclamado, que abriu a porta do carro sem a devida atenção e logo após evadiu-se do local, não esperando a perícia.
Junta boletim de ocorrência nº 168285/2023, BOAT nº 2306326 e orçamentos.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 2.879,00 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais).
A perícia foi inconclusiva diante a ausência do veículo do reclamado no local do acidente (Id 96405780).
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente boletim de ocorrência e BOAT, comprova a batida no lado direito do veículo da reclamante e causada pelo veículo do reclamado, demonstrando a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 49.
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único.
O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor".
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o reclamado a pagar a quantia de R$ 2.879,00 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais) à reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, contados da data da nota fiscal/menor orçamento, que reputo como data do efetivo prejuízo para aplicação da Súmula 43, STJ e juros de 1% ao mês contados da data do acidente (Súmula 54, STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a reclamante para requerer o cumprimento de sentença, com seus cálculos se possuir advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se o reclamado, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias ou comprovar sua capacidade econômica e anexar proposta de acordo/parcelamento, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a reclamante para, querendo, em cinco dias, requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.
Intime-se apenas o reclamante, caso a reclamado não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
27/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
-
09/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:35
Juntada de Carta precatória
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29/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
-
16/08/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
-
16/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
-
07/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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