TJMA - 0800181-29.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:55
Baixa Definitiva
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14/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LINDSON LEITAO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de WATHILA NAYRA MURADA PRATES em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800181-29.2022.8.10.0038 Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do dia 07/11/2023 a 14/11/2023 Apelante: Wesley Kawan Prates Silva, por Wathila Nayra Murada Prates Advogado: Lindson Leitão da Silva (OAB/MA 20301) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E REGISTRAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RETIFICAÇÃO DE NOME DE MENOR.
PATRONÍMICO MATERNO.
FUNÇÃO SOCIAL DO NOME.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
PROVIMENTO APELO.
I.
Ter um nome se trata de um direito da personalidade, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16 CC), e ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana.
II.
Em regra, o nome é imutável, admitindo-se, contudo, sua alteração nas hipóteses expressas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 6.015/75, desde que haja justo motivo e não cause prejuízo a terceiros (REsp. 1138103/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).
III.
Se o menor requerente é conhecido, no meio social, apenas pelo prenome e pelo sobrenome materno indicado na inicial, sendo este o modo pelo qual se identifica, a alteração de um patronímico materno por outro não lhe causará prejuízo, nem em relação a terceiros, para a sua identificação.
IV.
Neste diapasão, a alteração de nome não possui o intuito de criar nova pessoa, mas adequar seu registro civil com a realidade em que vive, individualizando-a, pelo que deve ser deferida a pretensão recursal.
V.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800181-29.2022.8.10.0038, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Wesley Kawan Prates Silva, representado por sua mãe, contra sentença (ID 16716190) exarada pelo Juízo da 1ª Vara de João Lisboa que, nos autos da presente Ação de Retificação de Nome, julgou-a improcedente.
Em suas razões recursais (ID 16716196), o apelante sustenta que o princípio da imutabilidade do nome é relativizado quando patronímico materno representa constrangimento para o apelante, pela rememoração da rejeição e do abandono afetivo do avô materno e porque é conhecido social e familiarmente por outro nome, com o qual se identifica.
Requer, assim, o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, determinar seja oficiado ao cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, para proceder à averbação de retificação nos assentos cartoriais da certidão de nascimento do requerente, a fim de que o seu sobrenome seja alterado, devendo se chamar “WESLEY KAWAN MURADA SILVA’.
Sem contrarrazões por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedente a ação na forma requerida na inicial (ID 19919388).
Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora (certidão, ID 29513164). É o que cabia relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da inconformação recursal consiste no alegado direito do autor apelante à modificação do seu patronímico materno, em razão de questões familiares de afinidade, abandono afetivo do avô materno e sentimento de identidade com primos e demais integrantes da família materna.
A pretensão inicial merece guarida.
Senão vejamos.
Não são poucas as pessoas que desejam mudar o nome, fazendo alterações com supressão ou adição de sobrenomes familiares, seja em razão de não constar apelidos da família da mãe, do pai, ou mesmo em virtude de um erro ortográfico ou por desejo de se ver livre do nome por conta de constrangimentos que passa etc.
Sabemos que ter um nome se trata de um direito da personalidade, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, CC), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana.
Antes muito difícil, agora a alteração já é uma realidade.
Os modos de se fazer essa alteração são dois: extrajudicial ou judicial.
A Lei de Registros Públicos (n.º 6015/73) traz dois artigos-chaves para alteração do nome, a primeira hipótese (art. 56) seria da pessoa que atingiu seus dezoito anos e não completou dezenove; a outra (art. 57) é redigida de forma residual, pois abarca todas as outras hipóteses não contempladas, portanto, não sendo realizada a alteração com dezoito anos, todos os outros tipos de alteração seguirão essa regra.
Nesta esteira, o requerente pedirá para acrescentar ao seu nome o sobrenome do pai ou da mãe que não foi registrado no Cartório quando do seu primeiro registro.
Normalmente, os requerentes buscam a alteração porque se sentem próximos do parente, como na presente hipótese, ou pelo contrário, quando não encontram afinidade com o genitor e pretendem a exclusão de seu patronímico.
Por se tratar de uma causa justa, essa alteração não encontra grandes entraves na jurisprudência, vez que a pessoa busca uma individualização de seu nome, sendo pacífica a mitigação do princípio da imutabilidade do nome.
Além de uma justa causa para alteração do nome, deve o requerente demonstrar que não consta, em seu nome atual, qualquer processo judicial ou administrativo, a fim de que se mantenha a ordem pública e que não se identifique prejuízos a terceiros, o que no caso ora analisado é despiciendo cogitar, haja vista tratar-se de menor impúbere.
Neste diapasão, vemos que a alteração de nome pretendida não possui o intuito de criar uma nova pessoa, mas adequar seu registro civil com a realidade em que vive, individualizando-a.
Ora, as modificações da sociedade, muitas vezes, não são acompanhadas por modificações na legislação.
No caso do Direito de Família, esse fato se torna muito mais evidente, demonstrando que a dinâmica familiar e as demandas da população dependem mais de questões subjetivas e interpretativas dos julgadores do que necessariamente do que está descrito na lei.
Afinal, “A finalidade do nome civil, como já deflui de sua própria significação, é servir para distinguir as pessoas humanas de uma mesma sociedade, durante a sua vida e até após a morte, pela memória que se fixa através de seus sucessores e da estima e mérito pessoal.
Muitas vezes o nome adquire tal respeitabilidade pela tradição que cria, que serve também para dignificar o seu portador, com um escopo secundário e variável". (José Serpa de Santa Maria in Direitos de Personalidade e a Sistemática Civil Geral, Julex Livros, p. 132).
Relativamente à questão aqui apresentada, os Tribunais Superiores têm opinado pela possibilidade da modificação do patronímico materno no registro civil dos filhos, como forma de se atender ao princípio basilar da Lei dos Registros Públicos, que é atender à verdade real.
Em recente decisão, asseverou o Ministro do STJ, Villas Bôas Cueva: “É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza” (Recurso Especial n.º 1.279.952).
Afinal, se o autor apelante é conhecido, no meio social, apenas pelo prenome e pelo sobrenome materno indicado na inicial (“Murada”), sendo este o modo pelo qual se identifica, a retirada de um patronímico materno pelo outro não lhe causará prejuízo, nem em relação a terceiros, para a sua identificação.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e, na forma da fundamentação supra, reformar a sentença, determinando seja oficiado ao cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, para que proceda à averbação de retificação, nos assentos da certidão de nascimento do requerente, a fim de que o seu sobrenome seja alterado, devendo constar “WESLEY KAWAN MURADA SILVA’. É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/11/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:24
Conhecido o recurso de WATHILA NAYRA MURADA PRATES - CPF: *58.***.*51-57 (REQUERENTE) e provido
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15/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 19:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
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06/09/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:11
Recebidos os autos
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05/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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