TJMA - 0804271-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 00:26
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:26
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:25
Denegado o Habeas Corpus a JAIVAN SANTOS CARDOSO - CPF: *06.***.*01-94 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU (IMPETRADO) e RUANDSON SANTOS COSTA - CPF: *24.***.*80-45 (PACIENTE)
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25/05/2021 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2021 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 08:16
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 10:26
Juntada de malote digital
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22/03/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804271-34.2021.8.10.0000 Pacientes : Jaivan Santos Cardoso e Ruandson Santos Costa Impetrante : Wanderson Costa Moraes (OAB/MA n.º 18.018) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Turiaçu, MA Incidência penal : art. 121, § 2º, IV e 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal Relator: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Wanderson Costa Moraes em favor de Jaivan Santos Cardoso e Ruandson Santos Costa, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu, MA. Narra o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 17 de novembro de 2019, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, acusados de terem, em coautoria, ceifado a vida de Alam dos Santos Moraes e tentar matar Elenilson Assunção Ribeiro, por meio de disparos de arma de fogo.
Inicialmente, aduz que os pacientes encontram-se presos a mais de 478 (quatrocentos e setenta e oito) dias, (01 ano e 03 meses), são primários, têm filhos menores os quais dependem de seus trabalhos, possuíam trabalho lícito antes da imposição da segregação em comento e possuem residência fixa.
Acrescenta que a manutenção da prisão preventiva em decisão proferida pela autoridade coatora mostra-se no momento inadequado, pois os motivos que a ensejaram a preventiva desapareceram, vez que concluída a instrução processual, além de que o decreto é desprovido de qualquer fundamentação válida e inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
Acrescenta ainda que embora possam existir provas da materialidade do crime, não resta provado com certeza que foram os pacientes que causaram as lesões nas vítimas, pois, existe uma contradição entre o depoimento dos policiais e da vítima, inexistindo fundamento válido que justifique a segregação cautelar dos pacientes.
Requer o impetrante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, eis que os pacientes são primários, de bons antecedentes e possuem residência fixa, o que permite o recebimento de todas as intimações em seus domicílios e, comparecimento em juízo, sem causar nenhum impasse à atuação da Justiça. Com essas considerações, requer a concessão da liminar, no sentido de revogar as prisões dos pacientes em decorrência do constrangimento gerado pela ausência de fundamento apto a justificar a pretensão da prisão preventiva, bem como por não existirem mais os motivos que a ensejaram.
No mérito, a confirmação da liminar concedida.
Com a inicial foram juntados documentos. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que as alegações formuladas pelo impetrante relativas à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e a carência de fundamentação da prisão preventiva demandam informações circunstanciadas da autoridade impetrada, para o fim de aferir se há ou não constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito após as informações de praxe da autoridade judicial e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis para este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
19/03/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:42
Juntada de documento
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18/03/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2021 19:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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