TJMA - 0825884-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:45
Juntada de malote digital
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30/04/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 11:14
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA - CPF: *47.***.*36-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2024 23:03
Juntada de contrarrazões
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 10:10
Juntada de malote digital
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30/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0825884-42.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA ADVOGADA: MARI CELIA SANTOS ALVES (OAB/MA 2932-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Dores Muniz Silva, com pedido de efeito ativo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do pedido de cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado, que autorizou a realização da retenção devida dos tributos incidentes sobre o valor principal (honorários dativos) objeto do título executivo judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que o desconto de imposto de renda deve ser calculado individualmente, sobre cada arbitramento e, não, sobre a totalidade do débito, tendo em vista que o defensor dativo deveria ter recebido os respectivos valores de forma individual ao tempo que lhe eram devidos, de modo que não pode agora se somar o valor arbitrado em cada das demandas em que atuou.
Sustenta, ademais, que a obrigação pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária não cabe ao Poder Judiciário, e, sim, ao contribuinte, tendo em vista não ser o Poder Judiciário a fonte pagadora.
Diz, diante do princípio da legalidade estrita que rege as relações tributárias, que, na ausência de autorização legal, não é cabível ou oportuna a retenção do imposto.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, por ter sido a decisão agravada proferida em desacordo com a norma legal e do entendimento jurisprudencial, e, ao final, que se determine a expedição do competente alvará judicial sem o desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária Requer, no mérito, o provimento recursal para reformar a decisão recorrida nos termos postulados em sede liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência recursal pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, c/c 300 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
No caso em apreço, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, que não há a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar desautorizada a concessão do efeito ativo pleiteado.
Com efeito, em que pese a relevância jurídica da matéria controvertida, merecedora de discussões a serem travadas no âmbito do órgão colegiado, percebo a desnecessidade de perquirir a presença do fumus boni juris. É que não vislumbro, in casu, a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do segundo requisito, já que a concessão do vindicado efeito ativo pressupõe a constatação simultânea dos dois.
Sucede que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave, mormente diante da possibilidade de posterior liberação dos valores eventualmente retidos.
Destarte, restando inviabilizada a análise do requisito atinente ao periculum in mora, conditio sine qua non para a concessão da medida de urgência pleiteada, tenho como despiciendo o exame da fumaça do bom direito, postergando-se, desse modo, somente para o julgamento definitivo do agravo, a análise das teses de mérito veiculadas no recurso.
Em suma, a meu juízo, não há prova inequívoca do risco iminente de dano grave à parte agravante que justifique uma providência urgentíssima para a suspensão da decisão recorrida, máxime porque o trâmite regular do recurso de agravo de instrumento não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento final do agravo.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, venha a apresentar resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
29/11/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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