TJMA - 0803152-25.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 08:40
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 09:58
Juntada de diligência
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04/04/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 11:13
Transitado em Julgado em 30/04/2022
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31/03/2022 11:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AMARAL AZEVEDO FILHO em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 06:20
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 15:43
Juntada de protocolo
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07/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 16:09
Juntada de petição
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16/12/2021 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:58
Juntada de petição
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11/11/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 18:37
Juntada de petição
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03/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
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22/07/2021 18:26
Juntada de petição
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19/04/2021 02:43
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 14/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:58
Juntada de protocolo
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19/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803152-25.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO ESPIRITO SANTO DURANS MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - OABMA 15985 Réu: LUIZ DE OLIVEIRA LIMA FILHO SENTENÇA/INTIMAÇÃO Os autos do processo em epígrafe, versam sobre pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por MARIA DO ESPIRITO SANTO DURANS MEDEIROS, em que requer a lavratura de certidão de óbito de LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO.
Alega o suplicante, em síntese, que era companheiro da suplicada e que esta faleceu em 14 de março de 2020, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 40891825). É o breve relatório.
DECIDO. Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 39512043), acerca do óbito de LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 10 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/03/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 16:24
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 13:39
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:18
Juntada de petição
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18/01/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2020 08:52
Conclusos para decisão
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26/12/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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