TJMA - 0803353-79.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JHON WILLIAN DE JESUS FERREIRA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:02
Juntada de juntada de ar
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11/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:05
Juntada de apelação
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22/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803353-79.2023.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Aymoré CRédito - Financiamento e Investimentos S/A Requerido: Jhon Willian de Jesus Ferreira de Souza SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Jhon Willian de Jesus Ferreira de Souza, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos o comprovante de realização da notificação extrajudicial de forma válida, ou seja, com a devida assinatura do receber, mesmo que a assinatura não seja a do requerido – ID 97290946.
Petição da parte autora apresentando manifestação quanto ao despacho de emenda, contudo, sem o devido cumprimento, ou seja, sem a apresentação da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial ou instrumento de protesto no endereço indicado no Contrato.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foram regularizados todos vícios apontados, logo que foi ignorada a determinação quanto a necessidade de juntada da notificação extrajudicial válida enviado para o endereço constante no contrato, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seus advogados.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme entendimento do STJ é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro, conforme julgado em recurso repetitivo, in verbis: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) Constata-se que o endereço para o qual o AR foi encaminhado não é o mesmo do apresentado no contrato, logo nao merce prosperar a documentação juntada em id 99083099.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), datado e assinado eletronicamente.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final,funcionando na 2ª vara Cível -
20/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 18:18
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:19
Juntada de petição
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27/07/2023 05:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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