TJMA - 0870061-88.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:01
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOARES VERAS em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 09:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/02/2024 09:45
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOARES VERAS em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA EREMITA NEVES PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA MENDES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de FERDINAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALBERTINA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de IRIS MARIA RODRIGUES MELO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR MARIA DE OLIVEIRA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AGUIAR NEPOMUCENO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:21
Juntada de petição
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30/01/2024 19:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/01/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2023 00:58
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOARES VERAS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870061-88.2023.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SOARES VERAS e outros (8) Advogado do(a) AUTOR: WESLLEN COSTA SOUZA - PI23228 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES VERAS E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Requerem o autores a concessão de tutela para que o réu seja obrigado a suspender os descontos do FUNBEN dos seus contracheques.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, pela restituição dos valores descontados, pelo beneficio a justiça gratuita, pela condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocaticios e pela condenação dos réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, atribuindo a causa o montante de R$ 170.845,22 (cento e setenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Destaco que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois o que deve ser considerado é o valor do proveito econômico almejado individualmente por cada autor, o que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não o valor global da causa.
Segue a inteligência da jurisprudência, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AGEFIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO, SIMPLES E FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ANÁLISE INDIVIDUAL. 1. "É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos" (Enunciado 2 do FONAJE, XXIX Encontro - Bonito/MS). 2.
As ações que têm como objeto o pagamento de diferenças relativas a auxílio-alimentação não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. 3.
No caso dos autos, em se tratando de litisconsórcio ativo, simples e facultativo, a hipótese é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando em consideração que o valor da causa, individualmente considerado, não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, além de não subsistir qualquer excepcionalidade prevista na norma para que o feito seja julgado pela Vara da Fazenda Pública. 4.
Preliminar de incompetência acolhida.
Sentença cassada.(Acórdão 1247789, 07084137120198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:23
Declarada incompetência
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11/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
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11/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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