TJMA - 0801613-48.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2024 13:33 Baixa Definitiva 
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                                            15/08/2024 13:33 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            15/08/2024 13:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/08/2024 00:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:01 Decorrido prazo de LINDAURA GAMA VIEIRA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:19 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            23/07/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 08:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 08:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2024 00:08 Decorrido prazo de LINDAURA GAMA VIEIRA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 12:45 Conhecido o recurso de LINDAURA GAMA VIEIRA - CPF: *11.***.*64-87 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/07/2024 13:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/07/2024 13:05 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/06/2024 00:04 Publicado Despacho em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            21/06/2024 09:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2024 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 16:00 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 16:00 Distribuído por sorteio 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
 
 Fernando Ferrari, 116, Centro.
 
 CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0801613-48.2023.8.10.0103 Requerente: LINDAURA GAMA VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito Comum.
 
 Postergo a análise da gratuidade para o final da lide.
 
 O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
 
 Não há pedido liminar (tutela de urgência) para análise.
 
 Considerando a ausência de interesse na audiência prévia de conciliação, consoante manifestação das partes, sem prejuízo de eventual proposta e homologação no curso do processo, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC,, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
 
 Destarte, cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
 
 Contestada a ação, com a juntada de documentos, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
 
 Logo após, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
 
 Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
 
 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
 
 A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
 
 Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
 
 Cabe a instituição anexar via do contrato e dossiê de contratação, com documentos do autor e testemunhas, arcando com o ônus da ausência de juntada.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVE ESTA DE EXPEDIENTE Cumpra-se.
 
 Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
 
 Juiz FELIPE SOARES DAMOUS Respondendo pela Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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