TJMA - 0801168-32.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 08:16
Juntada de petição
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10/02/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:56
Juntada de decisão
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17/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2024 14:33
Juntada de Ofício
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17/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:49
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/03/2024 11:16
Juntada de apelação
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08/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 22:21
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:57
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:34
Juntada de contestação
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27/11/2023 08:03
Juntada de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801168-32.2023.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA PACHECO Advogado: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 106070266 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Vistos etc.
DOMINGOS FERREIRA PACHECO, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo consignado.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Arari/MA, data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito -, Advogado do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A -
22/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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