TJMA - 0843469-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:24
Juntada de Certidão de juntada
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09/09/2025 10:01
Juntada de Certidão de juntada
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:31
Juntada de Edital
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02/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JANDESON MENDES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:09
Juntada de diligência
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26/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:09
Juntada de diligência
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23/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:44
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:24
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:02
Juntada de petição
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23/07/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 19:04
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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09/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:06
Desentranhado o documento
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05/04/2024 16:09
Juntada de petição
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29/02/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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18/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:35
Juntada de diligência
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05/12/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:29
Juntada de diligência
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29/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 15:33
Juntada de diligência
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27/11/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 11:51
Juntada de diligência
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22/11/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 09:10
Juntada de diligência
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21/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 08:45
Juntada de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0843469-75.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): JANDESON MENDES DA SILVA.
DECISÃO Nos presentes autos, após o recebimento da denúncia e a citação do(s) réu JANDESON MENDES DA SILVA, transcorrido o prazo assinalado, foi interposta resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado, sem preliminares e/ou juntada de documentos.
Cumpre salientar, inicialmente, que a análise que ora se faz cinge-se apenas às hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e às questões preliminares que devem ser apreciadas antes do mérito.
Ou seja, nesta etapa, não se analisa eventual culpabilidade ou inocência dos réus, mas se o fato imputado reveste-se de tipicidade ou não.
Não vislumbro, no caso tratado a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art.397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária.
Não há elementos indicativos da existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, bem assim, de atipicidade da conduta imputada.
Não há, também, que se falar em extinção da punibilidade do agente, ante a ausência de todas as hipóteses previstas no artigo 107 do Código Penal.
Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, medida que se impõe, com vistas a elucidar a verdade real, é o regular processamento da ação penal, o desenvolvimento da instrução e, por fim, o julgamento da lide.
Em consequência, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na forma do art.400 do CPP, para o dia 27/02/2024, às 09horas.
Assim exposto, determino as seguintes providências: INTIME(M)-SE, por mandado, o(s) réu(s), cuja presença deve ser requisitada à autoridade policial, caso estiver(em) preso(s); INTIMEM-SE, a(s) vítima(s), as testemunhas arroladas na Denúncia/Defesa, se menor de idade, por seu representante legal para, munidas de seus documentos de identidade, comparecerem ao ato, sob pena de condução coercitiva (arts. 201, §1º e 218 do CPP) e aplicação da multa prevista no art.453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art.330 do CP), e pagamento das custas da diligência (art.219 do CPP), procedendo-se, se for o caso, de acordo com a regra do art.221, §§ 2º e 3º do CPP, em relação àquelas vinculadas ao serviço público; Havendo testemunhas residentes fora da jurisdição deste Juízo, em comarcas não contíguas, expedir CARTA PRECATÓRIA com prazo de 30 dias, devendo ser as partes intimadas para acompanhar a sua tramitação, nos termos da Súmula 273 do STJ; INTIME(M)-SE a representante do Ministério Público, por vista dos autos.
INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) constituído(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
17/11/2023 15:59
Juntada de malote digital
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17/11/2023 15:38
Juntada de Ofício
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17/11/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2023 11:21
em cooperação judiciária
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16/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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05/07/2022 08:48
Decorrido prazo de JANDESON MENDES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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22/06/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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20/06/2022 10:57
Outras Decisões
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27/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:41
Juntada de petição
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18/05/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:01
Juntada de diligência
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14/03/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 13:25
Juntada de Mandado
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11/03/2022 12:06
Juntada de petição
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10/03/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 22:59
Decorrido prazo de JANDESON MENDES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 14:04
Juntada de diligência
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19/01/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/01/2022 09:59
Recebida a denúncia contra JANDESON MENDES DA SILVA - CPF: *23.***.*20-07 (INVESTIGADO)
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04/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:35
Juntada de denúncia
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13/10/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:36
Juntada de petição
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28/09/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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